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STJ considera ilegal condicionar liberação de veículo a pagamento de multas

23/11/2006


Recurso

 

STJ considera ilegal condicionar liberação de veículo a pagamento de multas

 

É ilegal condicionar ao pagamento de multa a liberação de veículo retido por realizar transporte rodoviário interestadual sem autorização oficial. Com essa conclusão, o ministro Castro Meira, do STJ, negou o recurso da União contra Maria do Socorro Aquino, proprietária de um veículo retido por realizar transporte interestadual de passageiros por afretamento (aluguel para transporte), sem a autorização exigida legalmente.

 

Antes de chegar ao STJ por meio de um agravo (tipo de recurso), a questão foi analisada pelo TRF da 1ª Região, que decidiu pela liberação do veículo. Para o TRF, “a liberação do ônibus não impede a cobrança da multa aplicada e demais despesas de responsabilidade da empresa infratora e evita a deterioração do veículo no pátio do órgão apreensor. Taxas, multas e despesas decorrentes da apreensão devem ser buscadas pelos procedimentos legais regulares, inclusive, ação de execução”.

 

Diante da decisão do TRF, a União encaminhou recurso especial para levar a discussão ao STJ. O recurso não foi admitido pelo TRF e, por esse motivo, não subiu para análise do Superior Tribunal. Para conseguir a subida do recurso, a União interpôs um agravo (tipo de recurso judicial) diretamente no STJ reiterando a argumentação de legalidade da medida que determinou a apreensão do veículo até o pagamento da multa e dos encargos de sua retenção.

 

Retenção x Apreensão

 

Ao analisar o agravo, o relator, ministro Castro Meira, confirmou a decisão do Tribunal Regional Federal. Para o ministro, no caso em questão, a infração é aquela prevista no artigo 231, inciso VIII, do CTB, o qual determina “somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária”.

 

Portanto, a fim de que o veículo seja liberado, a proprietária deve regularizar a situação do automóvel no órgão competente, para que possa realizar o transporte, não sendo obrigatório o pagamento prévio da multa imposta.


Castro Meira ressaltou a ausência de previsão legal que exija o pagamento prévio de multa e encargos para que veículo retido seja liberado. O relator também enfatizou a diferença entre os dispositivos legais que tratam de “retenção” de veículo e “apreensão”.

 

Segundo o ministro, em caso de apreensão de veículo, a legislação “autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos”.


No processo em questão, o veículo foi retido, e não apreendido, por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiro por afretamento, sem autorização, conforme prevê o CTB. O relator destacou julgados do STJ no mesmo sentido de sua decisão.

 

Processo Relacionado: AG 16863

 

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