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Covid-19: Procon/RJ está impedido de fiscalizar redução de mensalidade por universidade

Para o desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, do TJ/RJ, é indevida a intervenção estatal na economia por meio da lei estadual que dispõe sobre a redução das mensalidades na pandemia.

30/7/2020

O desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, do TJ/RJ, atendeu ao pedido de uma universidade para impedir que o Procon/RJ fiscalize, aplique multas ou outras sanções à instituição de ensino, com base em lei estadual que dispõe sobre redução de mensalidades durante a pandemia da covid-19.

A instituição de ensino interpôs agravo de instrumento contra decisão que manteve a atuação do Procon do Estado na fiscalização da lei 8.864/20, do RJ, que obriga os estabelecimentos de ensino (infantil, fundamental, médio ou superior da rede particular) a reduzirem horizontalmente suas mensalidades durante o período de vigência do estado de calamidade pública. Vale lembrar que no dia 15 de junho, a juíza de Direito Regina Chuquer, da 6ª vara de Fazenda Pública do RJ, havia suspendido os efeitos da referida lei.

De acordo com o juízo de 1º grau, o pedido não apresentou qualquer ato concreto que se queria desconstituir ou anular, senão impedir os efeitos da referida lei, “configurando verdadeiro sucedâneo de controle concentrado de inconstitucionalidade”.

Já em grau recursal, o entendimento foi outro. O relator Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho considerou indevida a intervenção estatal na economia, regulando preços estabelecidos entre particulares, abaixo daqueles fixados em comum acordo entre eles. “O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da ordem econômica”, afirmou.

Segundo pensa o desembargador, os impactos da pandemia nas relações contratuais privadas devem ser solucionados a partir da negociação entre as partes, mediante repactuação, a partir da autonomia da vontade, ressalvados casos excepcionais que, a partir de suas próprias particularidades, podem sofrer controle judicial.

“Logo, havendo norma federal - Código de Defesa do Consumidor -, ficam impedidos os Estados de inovar no campo legislativo, ficando apenas autorizada a possibilidade de suplementar a norma federal.”

Por fim, concedeu a tutela recursal pretendida.

Veja a decisão.

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