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Grávida demitida sem justa causa não é obrigada a voltar ao emprego para ter direito à estabilidade

TST reformou acórdão do TRT da 2ª região que havia negado indenização substitutiva à reclamante.

28/8/2020

Por decisão unânime, a 4ª turma do TST restabeleceu nesta terça-feira, 25, condenação de empresa ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário de gestante.

No caso, a reclamante foi demitida sem justa causa em 26/9/13 e no dia 24/10/13 descobriu que estava grávida de seis semanas. Informou, então, a ex-empregadora, ocasião em que a ré elaborou um "Termo de Reintegração de Funcionário" e registrou o dia 21/11/13 como data da reintegração. No dia 22/11/13, o termo foi cancelado, porque a autora informou que não aceitava voltar ao emprego.

O juízo de 1º grau concedeu a indenização referente ao período de estabilidade provisória que a trabalhadora detinha por sua condição de gestante, mas o TRT da 2ª região concluiu que a recusa em aceitar a oferta de retorno ao emprego, bem como o ajuizamento da ação após 22 meses do fato, são motivos para afastar o direito à indenização substitutiva.

O relator no TST, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou no voto que a garantia constitucional de estabilidade provisória à gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, é para a dispensa arbitrária ou sem justa causa, como de fato ocorreu.

Assim, a rescisão do contrato de trabalho não foi por iniciativa da reclamante. Ainda que a Ré tenha elaborado um "Termo de Reintegração de Funcionário", a Reclamante não tinha a obrigação de aceitar o retorno ao emprego, para manter seu direito à estabilidade provisória, bem como à indenização correspondente.

Conforme S. Exa., para a garantia de estabilidade provisória da empregada é exigido somente que ela esteja grávida e que a dispensa não tenha ocorrido por justo motivo, e o posicionamento do TRT-2, assim, afronta a jurisprudência “atual e notória desta Corte”.

Com a decisão da turma, a reclamante receberá a indenização substitutiva do período estabilitário, compreendido entre a data da despedida ilegal e cinco meses após o parto, correspondente aos salários e demais direitos atinentes, com reflexos em férias, acrescidas da terça parte, 13ºs salários e depósitos do FGTS, com a multa rescisória de 40%.

O escritório Rocha & Moura Advogados atuou em defesa da reclamante.

Veja o acórdão.

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