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STF fixa tese sobre regra para promoção de juízes estaduais

Segundo tese fixada, “a promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção".

16/9/2020

O plenário virtual finalizou julgamento, com repercussão geral (tema 964), sobre os critérios para promoção de cargos de juízes. A controvérsia girou em torno da possibilidade de norma do Tribunal local prever que a remoção de magistrados preceda a promoção por antiguidade apesar de a Loman - Lei Orgânica da Magistratura Nacional estabelecer que a remoção precederá apenas a promoção por merecimento. 

Por unanimidade, os ministros seguiram entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, para fixar a seguinte tese: “A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção".

Caso

No RE 1.037.926, o Estado do Rio Grande do Sul questionou decisão proferida pelo STJ segundo a qual a vaga destinada à promoção por antiguidade não pode ser destinada à remoção. A decisão favoreceu um grupo de magistrados que impetrou mandado de segurança contra ato do Conselho da Magistratura do TJ/RS, exigindo a precedência do critério de antiguidade. O tribunal local adotou a precedência da remoção.

O Estado sustentou, no STF, que a decisão do STJ viola o artigo 95, inciso II, da CF, relativo à inamovibilidade dos magistrados. Violaria, ainda, o artigo 125, caput, e parágrafo 1º, relativo ao direito dos Estados de organizar sua Justiça.

Argumentou que o artigo 81 da LC 35/79 (Loman), não veda que a remoção preceda à promoção por antiguidade. O texto da lei diz apenas que “na magistratura de carreira dos estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção”. Ou seja, estabelece regra sobre a precedência da remoção ao provimento inicial e à promoção por merecimento. Mas é omisso quanto à promoção por antiguidade, o que autoriza a edição da norma local.

Em contrarrazões, o grupo de magistrados sustentou que a regra adotada pelo TJ/RS está em discrepância com a Loman, e nega haver no caso violação do princípio da inamovibilidade.

Diferenciação

O relator, ministro Marco Aurélio, pontuou que é descabido confundir os institutos da remoção, do merecimento e da antiguidade. “O primeiro, o da remoção, até certo ponto envolve os dois últimos no que são considerados merecimento e antiguidade. Nem por isso é dada a confusão entre cada qual desses institutos”.

Em seu voto, o ministro esclareceu que na promoção por antiguidade “o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação”.

Sobre a promoção por merecimento, o ministro explicou que não se tem a exigência de número significativo de votos. “Exige o texto constitucional que tenha o Juiz dois anos de exercício na respectiva entrância e integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago”.

Segundo o relator, o contexto constitucional e legal é conducente a “concluir-se que, em se tratando de vaga a ser preenchida por antiguidade, não se abre espaço para, antes da ocorrência desse fenômeno, ter-se a remoção”.

Em seu voto, ministro Alexandre de Moraes assinalou que a Loman disciplina que a remoção precederá apenas a promoção por merecimento, nada dispondo, portanto, sobre a precedência ou não da remoção sobre a promoção por antiguidade. A norma local, por sua vez, determina que a remoção precede tanto a promoção por merecimento, quanto a promoção por antiguidade. Assim, o ministro acompanhou o relator para negar provimento ao recurso do Estado. 

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