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STJ conclui que não cabe condenação em honorários na cautelar de caução prévia

Decisão unânime é da 1ª turma.

18/9/2020

A 1ª turma do STJ concluiu que a ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios contra nenhuma das partes. Por unanimidade, os ministros deram parcial provimento a recurso do Estado de MS contra acórdão do TJ local.

A controvérsia se originou de ação cautelar de caução – com pedido de expedição de certidão positiva com efeito de negativa –, promovida antes da propositura da execução fiscal, com o fim de oferecer bens em garantia prévia.

A decisão de 1º grau acolheu o seguro-garantia oferecido à execução fiscal e condenou o requerente ao pagamento de honorários, em razão do princípio da causalidade.

O Tribunal de Justiça inverteu o ônus de sucumbência para condenar o Estado – ao qual foi imputada a causalidade pela ação cautelar – a pagar os honorários.

No recurso especial submetido ao STJ, o ente público sustentou ser descabida a sua condenação em honorários de sucumbência na ação cautelar proposta para antecipar garantia de futura execução fiscal.

Jurisprudência

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a conclusão do acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual não pode ser imputada ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal (REsp 1.703.125).

Conforme o ministro, a cautelar prévia de caução é mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, em regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor.

"Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade do exercício de seu direito de ação."

De acordo com o relator, é assegurado ao devedor o direito de, inicialmente, ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível considerar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual.

"A questão decidida na ação cautelar prévia de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes."

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