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STF: Lei do RN que suspendeu pagamentos de consignados durante pandemia é inconstitucional

Ministros consideraram usurpação de competência legislativa privativa da União e violação ao princípio da segurança jurídica.

5/10/2020

Em plenário virtual, os ministros do STF, por unanimidade, julgaram inconstitucional lei do RN que suspendeu o pagamento de contratos de crédito consignado em decorrência da pandemia da covid-19. Em voto condutor, o ministro Luís Roberto Barroso considerou usurpação de competência legislativa privativa da União e violação ao princípio da segurança jurídica.

(Imagem: STF)

A Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro ajuizou ação contra norma estadual que suspende pagamento de contratos de crédito consignado em decorrência da pandemia da covid-19. Foi questionada a lei estadual 10.733/20 do RN, que suspendeu por até 180 dias a cobrança das consignações voluntárias contratadas pelos servidores públicos estaduais com instituições financeiras não cooperativas.

Para a Consif, a norma usurpa competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de crédito e viola o princípio da separação de Poderes e a iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo para dispor sobre a organização da administração pública.

Outro argumento é que a interrupção do pagamento de parcelas dos contratos e o afastamento da incidência de juros ou multas durante o período de calamidade pública violam os princípios da segurança jurídica e da livre iniciativa.

Em 30 de julho, o então presidente do STF, ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da lei do RN. Segundo o ministro, as normas, a pretexto de estabelecer medida de contrapartida social em razão do isolamento social experimentado pelos servidores públicos, adentraram em matéria de Direito Civil, de competência privativa da União.

Competência legislativa

No plenário virtual, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que é competência privativa da União legislar a respeito de Direito Civil e de política de crédito, nos termos do art. 22, I e VII, Constituição.

O ministro observou que a lei impugnada interfere em todas as relações contratuais estabelecidas entre servidores públicos estaduais e instituições financeiras para a consignação voluntária de crédito.

“Por mais ampla que seja a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor, não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar sobre Direito Civil.”

Para Barroso, a lei do RN também apresenta vício de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que ela promove uma intervenção desproporcional em relações privadas validamente constituídas.

Assim, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucional a lei 10.733/20, do Estado do RN, fixando a seguinte tese:

“É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais.”

Os ministros acompanharam o entendimento do relator à unanimidade.

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