Migalhas Quentes

RJ: Lei autoriza cancelamento e remarcação de festas durante pandemia

Norma complementa lei que que já estabelecia o reagendamento de eventos com aglomeração de pessoas, mas não especificava regras para casos de festas e buffets.

9/11/2020

(Imagem: Freepik.)
O governador do Rio de Janeiro em exercício, Cláudio Castro, sancionou lei 9.074/20 que autoriza que as locações de casas de festas e buffets possam ser remarcadas, a pedido do consumidor e em comum acordo entre as partes contratantes, devido à pandemia.

A lei determina que casos em que o consumidor optar pelo cancelamento do serviço, o prazo para o reembolso do valor relativo à locação da casa de festa ou buffet será de até um ano, a partir de primeiro de janeiro de 2021, observadas as regras de serviço contratado.

O consumidor poderá ainda optar pela concessão de crédito, no valor do preço pago à época da contratação, com prazo de utilização de dois anos. De acordo com o texto publicado no Diário Oficial, as casas de festas e buffets deverão remarcar a data do evento nas mesmas condições previstas para qualquer data disponível, conforme agendamento prévio a ser realizado pelo fornecedor do serviço, até um ano a contar do primeiro agendamento, com isenção de pagamento de qualquer taxa extra, multa ou reajuste anual para a referida alteração.

Além disso, o consumidor deverá notificar o fornecedor do serviço por escrito através de carta ou telegrama ou qualquer outro meio hábil, com antecedência mínima de 30 dias, se manifestando sobre a opção de remarcação ou devolução dos valores.

O descumprimento da norma acarretará sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor. A medida terá vigência de seis meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da covid-19.

A lei complementa a lei 8.919/20, que já estabelecia o reagendamento de eventos com aglomeração de pessoas, mas não especificava regras para casos de festas e buffets.

Leia a íntegra da lei:

__________

LEI Nº 9074 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020

ALTERA A LEI Nº 8.919, DE 30 DE JUNHO DE 2020, E DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO OU A REMARCAÇÃO DE CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DE CASAS DE FESTA OU BUFÊS, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 8.919, de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973/2020 e das demais normas de enfrentamento à propagação do COVID-19, fica estabelecido que todos os serviços já contratados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que envolvam aglomeração de pessoas, incluindo salões de festas, casa de festas e serviços de “b u ff e t ”, deverão ser reagendados para data a ser definida em comum acordo entre as partes 'contratantes'. (NR)”

Art. 2º - As casas de festa e bufês, quando solicitado pelo consumidor, em razão da pandemia do Novo Coronavírus, deverão efetuar a remarcação da data de contratação dos serviços, sem qualquer ônus ao cliente.

§ 1º - A casa de festa e/ou “b u ff e t ” deverá remarcar a data do evento, a pedido do consumidor, nas mesmas condições previstas contratualmente, para qualquer data disponível, conforme agendamento prévio a ser realizado pelo fornecedor do serviço, até de 12 (doze) meses a contar da data do primeiro agendamento, com isenção de pagamento de qualquer taxa extra, multa ou reajuste anual para a referida alteração.

§ 2º - O consumidor deverá notificar o fornecedor do serviço por escrito, através de carta ou telegrama com AR ou qualquer outro meio hábil, com antecedência mínima de 30 (trinta dias), manifestando-se sobre a opção de remarcação ou devolução dos valores.

§ 3º - O fornecedor deverá notificar o consumidor antes do vencimento do evento, objetivando buscar uma solução, de remarcação ou de devolução de valores.

Art. 3º - O consumidor poderá, ainda, caso não opte pela remarcação da data do evento, optar pela concessão de crédito, no valor do preço pago à época da contratação, com prazo de utilização de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º - Fica o consumidor obrigado a notificar, por escrito, ao fornecedor do serviço, sobre a opção de adquirir o crédito previsto no caput deste artigo.

§ 2º - A data da notificação prevista no § 1º será considerada para o início da contagem do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 4º - Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, o prazo para o reembolso do valor relativo à locação da casa de festa e/ou “b u ff e t ” será até 12 (doze) meses, a partir de 01 de janeiro de 2021, observadas as regras do contrato de serviço contratado. Parágrafo Único - Fica o consumidor obrigado a notificar, por escrito, ao fornecedor do serviço, sobre a opção de cancelamento.

Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, aplicada nos termos dos arts. 56, I e 57, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 6º - Esta Lei se destina à vigência temporária pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença COVID-19, doença causada pelo Novo Coronavírus (Sars-Cov-2) pela Organização Mundial da Saúde.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2020

Informações: Alerj.

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