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Cancelamento de passagem durante pandemia não enseja reembolso imediato

Ao decidir, juíza considerou a lei 14.034/20, que estipula o prazo de 12 meses para a devolução.

26/11/2020

A juíza de Direito Adriana Carla Feitosa Martins, de Maceió/AL, julgou improcedente o pedido de dois consumidores que buscavam reembolso imediato de passagens aéreas canceladas durante a pandemia. Ao decidir, magistrada considerou a lei 14.034/20, que estipula o prazo de 12 meses para a devolução.

(Imagem: Freepik)

Segundo os clientes, eles adquiriram passagens e seguros junto à Latam e ao site Viajanet, porém os mesmos foram cancelados em razão da pandemia. Por isso, pediram a devolução imediata do valor pago e indenização por danos morais.

Ao analisar o pedido, a juíza afirmou que é necessário salvaguardar os interesses do consumidor para que não sejam penalizados e, de outro, o das companhias aéreas, para que não amarguem prejuízos ainda maiores diante dos muitos voos que foram cancelados em virtude das medidas restritivas decorrentes do coronavírus, considerando que nenhuma das partes é responsável pelo fortuito externo.

Segundo a magistrada, a lei 14.034/20 determinou que o reembolso do valor das passagens aéreas não poderá ser feito de imediato, conforme requerido, mas apenas no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado.

“No que diz respeito ao dano moral, já se encontra pacificado em doutrina e jurisprudência o paradigma pelo qual o mesmo só se caracteriza quando restar configurada lesão à direito da personalidade, justamente para evitar que se atribua a qualidade de dano moral a todo e qualquer tipo de aborrecimento típico do cotidiano, de maneira a provocar  um inchaço no Judiciário que acabaria por se tornar uma ‘indústria do dano moral’.

O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) atua na defesa da Latam.

Leia a sentença.

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