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Cotas nas eleições da OAB: Pareceristas afastam princípio da anualidade

Para advogadas, aplicação de cotas para mulheres e negros já deve valer para o pleito de 2021.

14/12/2020

O Conselho Federal da OAB se reúne nesta segunda-feira, 14, em sessão por videoconferência para julgar a paridade de gêneros e cotas raciais nas eleições da Ordem. Conselheiros discutem se a aplicação será já na próxima eleição. Três pareceristas apontaram a não aplicação do princípio da anualidade, fazendo valer as cotas já para 2021.

(Imagem: Montagem Migalhas)

A advogada e ex-ministra do TSE Luciana Lóssio afirmou que ao apreciar temas relacionados à participação feminina na política, a jurisprudência do STF e TSE tem sinalizando que qualquer reforço a ação afirmativa opera efeitos imediatos, não se sujeitando ao princípio da anualidade.

“Embora tais inovações tenham surgido nos meses de março e maio de 2018, ano de eleições gerais no Brasil, foram aplicadas no pleito daquele mesmo ano de 2018 sem que se cogitasse vulneração ao princípio da anualidade, pois representavam mero desdobramento de ação afirmativa existente.”

A ex-ministra destacou que, como a cota de gênero da OAB existe desde 2014 e já engloba os cargos de Diretoria, o simples aumento do percentual de mulheres não configura alteração estrutural que vulnere o princípio da anualidade, “mas apenas uma necessária e tempestiva melhoria da ação afirmativa, visando a paridade de gênero”.

Marilda de Paula Silveira, advogada, uma das fundadoras da ABRADEP e membro do IBRADE, argumentou que a garantia de paridade de gênero no processo eleitoral assegura o efetivo exercício de direitos e garantias individuais que, "embora o texto constitucional tenha previsto de forma abstrata, a realidade aboliu".

Para ela, a concreção da desigualdade fez ceder o que vêm assegurado em cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV da CR/88) e que a política de cotas, tendo por norte a fundamentalidade dos direitos políticos, busca efetivar.

A advogada ressaltou que a regra da anualidade não pode ser afastada exceto para assegurar a sobrevivência e o pleno exercício de outro direito também previsto em cláusula pétrea, como o pleno exercício de um direito e garantia individual.

“Não se sujeitam, portanto, ao disposto no art. 16 da CR/88 normas que alterem o processo eleitoral para implementar ações afirmativas, pois buscam assegurar o concreto exercício e a viabilidade de direitos políticos que a realidade insiste em abolir.”

A causídica destacou que, embora a análise das decisões do STF revele que não há uniformidade no esquema hermenêutico demandado pela regra da anualidade e que não há vinculação necessária a uma concepção de processo eleitoral, em construção subsequente, a Corte formou posição consensual no sentido de afastar a regra da anualidade como restrição à vigência imediata de ações afirmativas.

Para Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro, presidente do Instituto de Direito Eleitoral do DF, o princípio da anualidade eleitoral somente se aplica às hipóteses de atuação normativa desviante, deformadora e casuística, adjetivos que nem de longe são compatíveis com a implementação dos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da busca pela felicidade.

“A Ordem dos Advogados do Brasil, enquanto protagonista da defesa da igualdade e da dignidade da pessoa humana, jamais invocaria um dispositivo já tido como inaplicável por diversas vezes pela suprema corte, apenas para protrair no tempo a implementação de medidas inclusivas que mais do que urgentes, já se mostram tardias.”

A advogada também destacou a jurisprudência do STF. "A jurisprudência é firme no sentido de que normas que criem um ambiente efetivo de inclusão e igualdade nas disputas eleitorais, que disciplinem cadeiras ou percentuais não versam “processo eleitoral” stricto sensu, a elas sendo inaplicável o art. 16 da CRB", completou.

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