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Fux julga incabível pedido de suspensão de decisão que manteve réveillon em Pipa/RN

Segundo o presidente do STF, não é possível a manifestação sobre o mérito da controvérsia discutida no processo originário, tarefa que cabe ao Tribunal competente na via recursal própria.

25/12/2020

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, negou seguimento (julgou incabível) a um pedido do MP/RN para suspender uma decisão singular de desembargador do TJ/RN que permitia a realização de uma festa particular de Ano Novo na praia de Pipa.

(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

O MP estadual ajuizou ação com pedido de tutela provisória de urgência contra o município de Tibau do Sul e uma empresa buscando impedir a realização de eventos de grande porte das festividades de fim de ano. A liminar foi concedida em primeira instância para suspender o réveillon, mas o relator de recurso no TJ/RN cassou a decisão.

No pedido ao STF, o MP/RN argumentou que a decisão permitiria aglomerações na praia de Pipa, o que facilitariam a transmissão da covid-19, representando, por essa razão, “inequívoca violação à ordem e à saúde públicas”.

Apontou, ainda, que tem ocorrido aumento de casos da doença no Estado e, como Tibau do Sul não tem leitos de UTI, a situação não deve ser observada de modo isolado, pois um aumento de casos irá causar impacto nos municípios vizinhos, “gerando um dano em cadeia”.

Impossibilidade

Ao negar seguimento à suspensão, o ministro Fux destacou a impossibilidade de que os pedidos de contracautela sejam utilizados como substitutivos dos recursos ordinários. Ele explicou que não é possível a manifestação do STF sobre o mérito da controvérsia discutida no processo originário, tarefa que cabe ao Tribunal competente na via recursal própria.

No caso dos autos, o presidente assinalou que o MP/RN pede a suspensão de uma decisão monocrática do relator do caso no TJ/RN, que, por sua vez, suspendeu os efeitos de uma liminar proferida em ação civil pública promovida pelo próprio Ministério Público.

Fux salientou que a admissão da contracautela em ações promovidas por ente público ou pelo Ministério Público para obter tutela provisória não concedida nas instâncias ordinárias equivale à utilização do instituto da suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pacificada do Supremo.

Informações: STF.

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