Migalhas Quentes

Academia deve restituir valor cobrado indevidamente na pandemia

A juíza considerou que, num momento tão difícil como o da pandemia, deve haver dose extra de tolerância e compreensão de todos.

24/3/2021

A juíza de Direito Erika Solto Camargo, do 1º JEC de Sobradinho/DF, julgou parcialmente procedente a reclamação de um consumidor contra academia, em razão dos serviços não prestados pela ré em virtude da proibição estatal das atividades da empresa, em decorrência da pandemia. O consumidor requereu o cancelamento da matrícula e acordou multa contratual, a qual foi cobrada além do pactuado. 

(Imagem: PxHere)

O consumidor narra que contratou para si e para sua esposa serviço prestado pela academia pelo valor de R$ 1.917.60, em 12 vezes sem juros. Conta que no dia 15 de março de 2020, ou seja, menos de 10 dias das matrículas feitas, o decreto distrital 40.522 determinou a suspensão das atividades nas academias em razão da pandemia da COVID 19.

Afirma que, mesmo não havendo contraprestação por parte da academia, nos meses de março até junho de 2020, as mensalidades continuaram sendo cobradas. No dia 4 de setembro de 2020 o autor requereu o cancelamento das matrículas, acordando o valor de R$ 498,55, a título de multa contratual, contudo, a ré lançou a cobrança no valor de R$ 517,70 na fatura do cartão de crédito.

Assim, pede que a academia seja condenada a devolver o valor da multa e das mensalidades dos meses com atividades suspensas, no valor total de R$ 997,10, mais indenização por dano moral.

Na análise dos autos, a juíza pondera que “diversas são as consequências e mudanças suportadas pela sociedade nesse momento tão difícil de pandemia, exigindo-se, dentre outras coisas, dose extra de tolerância e compreensão de todos”. 

Desta forma, de acordo com a magistrada, “a imposição de medidas restritivas de isolamento social para evitar a disseminação da COVID-19 acarretou severo impacto nas atividades econômicas. Mas ainda que se trate de fato imprevisível de força maior, permanece a obrigação de pagamento por parte do contratante e da contratada, eis que o contrato firmado entre partes capazes tem força de lei”.

Assim, quanto às mensalidades dos meses de abril, maio e junho, a juíza verificou que a empresa não comprovou a disponibilização de crédito em favor do consumidor, pelo contrário, cobrou os meses em que os serviços estavam suspensos, mais os três meses posteriores a retomada das atividades, até a data da efetiva rescisão.

“A lei é clara, somente não será obrigada a reembolsar o consumidor, se o fornecedor conceder o crédito, o que não houve no presente caso. Dessa forma, deve a requerida devolver o valor de R$ 475,40, por se tratar três mensalidades e de duas matrículas.”

Quanto ao valor cobrado do homem por ocasião da rescisão, a magistrada constata que as partes acordaram o valor de R$ 498,55 para rescisão do contrato, assim, segundo a juíza, “não pode o autor requerer a devolução da referida quantia por motivo de arrependimento, nem a ré cobrar qualquer valor a mais a título de esquecimento. Portanto deve a requerida devolver ao requerente a quantia de R$ 19,15, pagos a mais".

Quanto à multa, a magistrada esclarece que não há qualquer irregularidade em sua cobrança, pois respeitou-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, em relação ao dano moral pretendido, a juíza entende que, no caso dos autos, “não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pelo autor, uma vez que não houve efetiva lesão a qualquer dos direitos da sua personalidade”.

Sendo assim, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos na inicial e condenou a academia a pagar ao consumidor o valor de R$ 494,55, a título de devolução do valor cobrado indevidamente.

Leia a sentença

Informações: TJ/DF.

----------

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Juiz libera reabertura imediata de academias no interior de Goiás

22/3/2021
Migalhas Quentes

SP: Desembargador autoriza academia a funcionar durante fase vermelha

10/3/2021

Notícias Mais Lidas

Lula sanciona lei que cria o marco legal dos jogos eletrônicos

6/5/2024

Defesa de motorista do Porsche pede HC no STJ; homem está foragido

6/5/2024

CNJ manda TJ/RO esclarecer valores milionários pagos a magistrados

6/5/2024

Servidor do TCU consegue remoção para cuidar de pai e irmão

4/5/2024

Justiça homologa acordo que suspendeu Concurso Nacional Unificado

4/5/2024

Artigos Mais Lidos

STJ: Crustáceos, marca e concorrência desleal

5/5/2024

A NR 38 e o custo da segurança: Um investimento que vale a pena

4/5/2024

Shopping centers: Lojistas devem adotar cautelas na integração de dados para cálculo do aluguel percentual

4/5/2024

A Justiça pede passagem. Linguagem simples, direta e objetiva é o melhor caminho

6/5/2024

Apuração de haveres: A possibilidade de aplicação de metodologias econômicas

5/5/2024