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Feirante não recolherá contribuição sindical por erro em edital

A juíza concluiu que os editais publicados não atenderam a exigência legal, principalmente por indicar data de vencimento não aplicável a espécie de contribuição, ou seja, feirante, pessoa física.

19/4/2021

A juíza do Trabalho Viviane Silva Borges, da 10ª vara do Trabalho de Goiânia/GO, julgou extinto processo sem resolução de mérito, sobre pedido do sindicato varejista de feirantes e vendedores ambulantes do Estado de Goiás para que uma vendedora pagasse as contribuições sindicais do período de 2015 a 2017.

Para a magistrada, os editais publicados pelo sindicato, concernente ao recolhimento da contribuição, não atenderam a exigência legal, pois trata-se de trabalhadora autônoma sujeita ao recolhimento da contribuição sindical com vencimento no mês de fevereiro, e os editais indicaram data de vencimento não aplicável a espécie de contribuição.

(Imagem: Freepik)

O sindicato varejista de feirantes e vendedores ambulantes do Estado de Goiás ajuizou ação de cobrança em face de uma trabalhadora, postulando as contribuições sindicais de 2015 a 2017.

A mulher alegou que as publicações de editais trazidas aos autos pelo sindicato são imprestáveis, por não preencherem os requisitos legais do artigo 605, da CLT. Argumentou que são dirigidas a pessoas jurídicas e não físicas e que as datas das contribuições expressas nos editais diferem-se daquelas previstas para o devido pagamento do tributo.

Por essa razão, pleiteou que o processo fosse julgado extinto sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.

A magistrada considerou que, antes das alterações promovidas pela lei 14.367/17, as contribuições sindicais previstas nos artigos 578 e seguintes da CLT e decreto lei 1.166/71, eram compulsórios e exigíveis de todos os integrantes da categoria representada, independente de prévia filiação sindical, com indiscutível natureza tributária.

A juíza disse que competia ao sujeito passivo a apuração do valor devido e a realização do recolhimento por meio da GRCSU – Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana, conforme portaria MTE 488/05, o que demonstra que a constituição do crédito da contribuição sindical ocorria mediante lançamento por homologação, sob a responsabilidade do próprio devedor.

“Não obstante, o art. 605 da CLT prevê que: “As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário”. Trata-se de norma específica, que prevalece em detrimento as normas gerais de Direito Tributário.”

Para a magistrada, a redação do artigo supra deixa claro que a publicação de editais em jornais de grande circulação local constitui formalidade essencial do ato, sendo desnecessária indicação do nome do devedor e valor do débito, bem como a intimação pessoal do sujeito passivo, tendo em vista que o lançamento se dá por mera homologação sob a responsabilidade do devedor.

Na hipótese dos autos, o juiz verificou que os editais comunicam as empresas do comercio de bens, serviços e turismo quanto ao recolhimento das contribuições até 31 de janeiro.

“Todavia, trata-se de trabalhador autônomo, pessoa física, sujeito ao recolhimento da contribuição sindical com vencimento no mês de fevereiro de cada ano, consoante dispõe o art.583 da CLT.”

A juíza concluiu que os editais publicados não atenderam a exigência legal, principalmente por indicar data de vencimento não aplicável a espécie de contribuição, não servindo, portanto, como meio de notificação do sujeito passivo da obrigação, no caso, feirante, pessoa física.

“O AR juntado aos autos está com data de recebimento em 6/8/2020, posterior, portanto, aos vencimentos das contribuições reivindicadas. Logo, inservível para comprovação de notificação da requerida.”

A magistrada entendeu, por essas razões, ausente o pressuposto válido de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e assim, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.

A advogada Bruna Sanches, da banca Bambirra, Merola e Andrade Advogados, patrocina a causa da feirante.

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