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STJ: Revendedora é condenada por não transferir propriedade de veículo

4ª turma manteve a condenação da loja de carros em transferir o registro do veículo, pagar as multas e encargos e indenizar o motorista por danos morais.

29/6/2021

Revendedora não transferiu carro comprado e vendido a terceiro.(Imagem: Freepik)
A 4ª turma do STJ manteve a condenação de uma revendedora por não transferir a propriedade de veículo vendido a terceiro. A turma manteve acórdão ao considerar que rever as conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais constante na obrigação da revendedora de transferir o registro de veículo, tirando do nome de terceiro.

No caso, o motorista vendeu à revendedora um Fiat Uno e, após seis meses da celebração do negócio, o registro do veículo do bem junto ao órgão de trânsito permanecia no nome do motorista.

O carro foi vendido e o comprador também não transferiu para si a propriedade do veículo em questão junto ao Detran, o que resultou na permanência do nome do motorista como proprietário do bem, ensejando o acúmulo de débitos de IPVA.

O juízo de primeiro grau condenou a revendedora e o comprador a transferir o registro do veículo junto ao Detran, a pagar as multas e encargos e a indenizar o motorista por danos morais em R$ 2 mil. O TJ/MT manteve a sentença.

Ao STJ, a revendedora alegou a sua ausência de solidariedade, aduzindo que a responsabilidade pela baixa da sucata cabe ao seu proprietário. Por consequência, requereu o afastamento dos danos morais.

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, salientou que rever as conclusões do acórdão e acolher a pretensão recursal no tocante à ausência de solidariedade, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

O ministro ressaltou que, de acordo com precedente firmado pela 1ª turma do STJ, a transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda.

Diante disso, negou provimento ao agravo interno.

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