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TJ/SC: Corte de água não se justifica por dívida antiga

O cidadão teve o serviço de água e esgoto suspenso em julho deste ano por causa do inadimplemento de faturas de 2020.

13/11/2021

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC determinou o restabelecimento do serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto na residência de um consumidor que teve o serviço suspenso em julho deste ano, por conta de atraso registrado em duas faturas datadas dos meses de agosto e novembro de 2020.

Dívidas antigas não admitem corte de água para exigir pagamento de contas, diz TJ/SC.(Imagem: Pxhere)

O cidadão buscou a Justiça para restabelecer em sua casa o serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto, suspenso pela CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento em setembro de 2021, em razão da ausência de pagamento das faturas referentes aos meses de agosto e novembro de 2020.

Na ação, ele contou que o consumo de água em sua casa gera, em média, valores na base de R$ 100; no entanto, em agosto de 2020, recebeu uma fatura de R$ 1,4 mil.  Por não concordar com o valor, ele deixou a parcela de agosto/2020 em aberto, “mesmo porque desempregado não tem condições de arcar com a fatura em quantia elevada, e continuou a pagar as posteriores”.

O juízo de 1º grau não atendeu ao pedido do consumidor. Posteriormente, ele acionou o TJ/SC.

Restabelecimento do serviço

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator, determinou o restabelecimento do serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto na residência do cidadão.

O magistrado registrou que existe entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a suspensão de serviço público por ausência de pagamento “somente pode ocorrer quando se tratar de dívida atual, e não pretérita, em relação à qual a concessionária possui outros meios plausíveis de cobrança”, anotou.

Segundo o relator, a interrupção do serviço não pode se basear em débito controvertido e vencido há quase um ano. O corte de água ou mesmo de energia, prosseguiu, pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo. Logo, finalizou, inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

A decisão da câmara foi unânime.

Leia o acórdão.

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