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STF começa a julgar HC de patrono de escola de samba

Rogério Costa de Andrade e Silva é acusado de mandar matar genro do falecido contraventor Castor de Andrade, que foi chefe do jogo do bicho no Estado do Rio de Janeiro.

14/12/2021

Nesta terça-feira, 14, a 2ª turma do STF começou a julgar HC em favor do empresário Rogério Costa de Andrade e Silva, patrono da escola de samba Mocidade Independente de Padre Miguel, que pede o trancamento de ação penal em que é acusado de ser mandante de homicídio ocorrido na disputa entre contraventores pelo controle de pontos de exploração do jogo do bicho, videopôquer e máquinas caça-níquel.

Até o momento, há o voto de Nunes Marques (relator), pelo trancamento da ação penal e revogação da prisão; e do ministro Fachin, indeferindo o pedido do acusado. O debate foi suspenso por pedido de vista do ministro Lewandowski.

Nunes Marques, presidente da 2ª turma do STF. (Imagem: Reprodução | YouTube)

Em 2021, o MP/RJ ofereceu denúncia em desfavor de seis pessoas (dentre elas, o empresário Rogério Costa de Andrade e Silva) pelo assassinato de um homem, ocorrido em novembro de 2020, no estacionamento de um heliporto no Recreio dos Bandeirantes. O empresário é patrono da escola de samba Mocidade Independente de Padre Miguel.

A vítima e o suposto mandante do crime, o denunciado Rogério de Andrade, são, respectivamente, genro e sobrinho do falecido contraventor Castor de Andrade, que foi chefe do jogo do bicho no Rio.

De acordo com o MP do RJ, o homicídio envolve a disputa entre contraventores pelo controle de pontos de exploração do jogo do bicho, videopôquer e máquinas caça-níquel. O juízo da 1ª vara criminal da Capital do RJ recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do empresário.

No STJ, a defesa pediu a suspensão do decreto de prisão preventiva e o trancamento da ação penal contra ele. No Tribunal da Cidadania, no entanto, o paciente não conseguiu ter seu pedido deferido. Desta decisão, a defesa buscou o STF.

Em setembro deste ano, o ministro Nunes Marques determinou a suspensão do decreto de prisão preventiva.

Ministros: 2ª turma

O ministro Nunes Marques, relator, explicou que o trancamento de ação penal só é viável por meio de HCs, e em casos excepcionais, quando (i) for evidente a atipicidade da conduta; (ii) a extinção da punibilidade ou (iii) a ausência de justa causa.

Posteriormente, o relator registrou que houve, no caso, instauração de persecução temerária, com denúncia inepta: “a peça acusatória é inepta, pois deixou de identificar e expor o fato criminoso”, registrou Nunes Marques. De acordo com o ministro, o MP/RJ não demonstrou qual foi a efetiva participação do paciente no fato criminoso.

Nunes Marques, então, não conheceu do HC, mas, de ofício, determinou o trancamento de ação penal e, por consequência, a revogação da prisão cautelar decretada contra o empresário, sem prejuízo da continuidade de investigações de oferecimento de nova denúncia, ou eventual aditamento da denúncia já oferecida contra ele.

Edson Fachin, por outro lado, abriu divergência para não conceder a ordem em HC. Para o ministro, não há teratologia ou flagrante ilegalidade praticada pelos juízos antecedentes a demandar a concessão de ordem de ofício.

Após os votos divergentes entre si, o ministro Lewandowski pediu vista.

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