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STF volta a julgar poder de requisição da Defensoria Pública

Ministros retomam julgamento sobre o poder de requisição da Defensoria Pública em plenário virtual. A PGR ajuizou 22 ações sobre o tema.

11/2/2022

Em plenário virtual, os ministros do STF voltam a julgar ação que questiona o poder de requisição da Defensoria Pública. Até o momento o relator, ministro Edson Fachin, proferiu voto e foi acompanhado por Moraes. Para S. Exa., não há inconstitucionalidade na norma. O julgamento tem data prevista para término em 18/2.

O relator considerou a concessão da prerrogativa aos membros da Defensoria como verdadeira expressão do princípio da isonomia, e instrumento de acesso à justiça, a viabilizar a prestação de assistência jurídica integral e efetiva, e julgou improcedente o pedido.

Fachada do prédio do STF.(Imagem: STF)

A ação e mais outras 21 foram propostas pela PGR contra leis dos mais diversos Estados. A lei impugnada neste caso é a LC 80/98, que assim estabelece:

Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: (...) X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.

De acordo com a PGR, as leis conferiram aos defensores públicos um atributo que advogados privados, em geral, não detêm: o de ordenar que autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos expeçam documentos, processos, perícias e vistorias.

A Procuradoria alega que essa prerrogativa subtrai determinados atos à apreciação judicial, o que contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

“Além disso, as normas desequilibram a relação processual, notadamente na produção de provas, ao conferirem poderes exacerbados a apenas uma das partes, o que ofende o princípio da isonomia, do qual decorre o preceito da paridade de armas.”

O relator desta ação é o ministro Fachin. Em outro processo, já houve manifestação da ministra Cármen Lúcia. Para Cármen, defensores públicos não têm o poder de requisitar providências (exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos) a agentes públicos.

Missão constitucional

O relator, ministro Edson Fachin, destacou que, assim como ocorre com o Ministério Público, a prerrogativa de requisição atribuída aos membros da Defensoria Pública apenas corrobora para que a instituição cumpra sua missão constitucional, ao viabilizar o acesso facilitado e célere da coletividade e dos hipossuficientes à documentos, informações e esclarecimentos.

“O poder de requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, foi atribuído aos membros da Defensoria porque eles exercem, e para que continuem a exercer de forma desembaraçada, uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente, no tocante, a sua atuação coletiva e fiscalizadora.”

Segundo o relator, a concessão de tal prerrogativa aos membros da Defensoria Pública é verdadeira expressão do princípio da isonomia, e instrumento de acesso à justiça, a viabilizar a prestação de assistência jurídica integral e efetiva, nos temos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

Diante disso, concluiu não ter como acolher o pedido formulado na inicial para afastar a prerrogativa de requisição dos membros da Defensoria Pública. “Por essa razão, não há inconstitucionalidade da norma impugnada, devendo o pedido ser julgado improcedente.”

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.

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