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Supremo recebe denúncia contra o deputado federal Celso Russomanno por dano qualificado

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2/3/2007


Dano qualificado

Supremo recebe denúncia contra o deputado federal Celso Russomanno

Durante a análise do INQ 2126 (clique aqui), o STF recebeu denúncia formulada pelo MPF contra o deputado federal Celso Russomanno (PP/SP), pelo crime de dano qualificado. A decisão unânime ocorreu em sessão plenária realizada na tarde de ontem (1/2).

Na denúncia, o MPF imputou ao deputado federal a prática dos delitos de dano ao patrimônio público (artigo 163, parágrafo único, III) e desacato (artigo 331), ambos do Código Penal. Entretanto, o Plenário recebeu a denúncia apenas quanto ao crime de dano qualificado.

Segundo os autos, os fatos supostamente delituosos teriam ocorrido em 23 de outubro de 2002, às 21h40, no interior do Instituto do Coração (Incor), no estado de São Paulo. Na ocasião, o denunciado teria desacatado e agredido um funcionário do hospital que se encontrava no exercício das suas funções, danificando, ainda, a porta do pronto-socorro.

Conforme o relatório lido pelo ministro Sepúlveda Pertence, o deputado compareceu ao Incor para acompanhar o atendimento de sua mãe, que já estava sendo assistida, mas teria ficado insatisfeito com o tratamento dado a um outro paciente e “proferido palavras injuriosas com relação a diversos funcionários que impediam a transposição de uma certa porta do hospital por esse paciente”. O ministro contou que “o parlamentar teria forçado a entrada e derrubado a porta divisória de certa dependência do Incor para nela fazer entrar esse outro paciente que estaria sendo mal atendido”.

Voto

Para o relator, ministro Sepúlveda Pertence, não se deve aplicar, ao caso, o princípio da insignificância contra o crime de dano. Segundo ele, a perícia do instituto de criminalística concluiu que a porta divisória teria sido danificada e estaria com parafusos entortados e sistema basculante fraturado. Ele salientou que a efetiva extensão econômica do dano deverá ser analisada durante a instrução processual. “De outro lado, a alegação de ausência do dolo, nos termos em que formulada, não se comporta em juízo de delibação da viabilidade da ação penal”, disse.

Em relação ao fato caracterizado na denúncia como crime de desacato, o ministro revelou a existência de prescrição em razão do decurso de mais quatro anos “sem causa interruptiva”.

Dessa forma, o relator julgou extinta a punibilidade pelo crime de desacato e recebeu a denúncia pela imputação de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, III). Ele foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.

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