Migalhas Quentes

STJ extingue processo sobre decisão de Colégio Recursal de Juizado Especial

x

6/3/2007
Publicidade
Expandir publicidade


Competência

STJ extingue processo sobre decisão de Colégio Recursal de Juizado Especial

Mandado de segurança ao Superior Tribunal de Justiça para discutir decisão de Colégio Recursal vinculado a Juizado Especial deve restringir-se a tema relacionado à questão da competência dos juizados especiais. O mérito do processo decidido no juizado e no Colégio Recursal não pode ser analisado novamente em mandado de segurança impetrado no STJ. A conclusão é da ministra Nancy Andrighi, do STJ.

A ministra rejeitou o pedido e extinguiu o mandado de segurança impetrado por Marco Antônio da Silva contra decisão do Colégio Recursal da 48º Circunscrição Judiciária de Guaratinguetá, São Paulo. O autor do mandado solicitou ao STJ a modificação do julgado que reduziu a multa imposta à empresa Telefônica em ação que discutiu cobrança exagerada de conta telefônica causada por clonagem de linha.

Linha clonada

Marco Antônio da Silva, morador da cidade de Queluz/SP, entrou com uma ação judicial contra a Telefônica para exigir da empresa a substituição do número de sua linha telefônica por causa de clonagem. No pedido, o autor da ação também solicitou o cancelamento do débito atribuído à linha que estaria clonada.

De acordo com a ação, a conta estaria atestando várias ligações para o número de uma provedora de internet localizada na cidade de São José dos Campos. Assustado com os valores das contas, algumas com montante superior a R$ 300,00, o proprietário da linha entrou em contato com a Telefônica.

Embora reconhecida a clonagem pela Embratel, que ressarciu Marco Antônio da Silva, o problema não foi atestado pela Telefônica. A empresa não identificou irregularidades na linha. Marco Antônio da Silva tentou contato com a Central de Atendimento da Telefônica, mas também não obteve resposta à sua solicitação. O proprietário da linha enviou duas correspondências à empresa, com aviso de recebimento, reiterando suas alegações, sem sucesso.

Por esse motivo, ele decidiu recorrer ao Poder Judiciário. Na ação, o advogado de Marco Antônio da Silva destacou que a empresa, “apesar de por duas vezes acionada, nenhuma providência tomou, ainda que somente ela seja tecnicamente capaz para detectar a clonagem, continua cobrando e ameaçando o bloqueio do telefone, negativação junto ao Serasa e SPC, o que poderá causar prejuízos irreparáveis ao requerente”.

O pedido foi concedido pelo Juizado Especial em sede de liminar, mas, apesar da imposição de multa, a religação do telefone do autor com novo número só foi efetivada após muito tempo. Analisado o mérito, a ação foi acolhida e a empresa obrigada a promover a solicitação do proprietário da linha clonada, além do pagamento de uma multa referente ao atraso do cumprimento da liminar, a ser calculada em um salário mínimo diário pelo período de 5 de agosto de <_u13a_metricconverter u2:st="on" productid="2003 a">2003 a 1º de abril de 2004.

A empresa recorreu ao Colégio Recursal vinculado ao Juizado Especial que julgou o pedido para reduzir a multa. O recurso foi atendido. Diante da redução da multa, Marco Antônio da Silva entrou com mandado de segurança no STJ para tentar alterar a decisão favorável à Telefônica.

Competência do STJ

A ministra Nancy Andrighi entendeu não estar entre as competências do STJ a análise do mérito de mandado de segurança contra decisão de Colégio Recursal vinculado a Juizado Especial. Por esse motivo, a relatora julgou extinto o processo sem o julgamento do mérito.

Para a relatora, da leitura do artigo 105 da Constituição Federal conclui-se que “os Colégios Recursais vinculados aos Juizados Especiais não se enquadram entre as autoridades cujos atos podem ser impugnados diretamente nesta Corte por mandado de segurança. Assim, a pretensão formulada pelo impetrante (proprietário da linha telefônica) deve ser liminarmente rejeitada”.

A ministra destacou, no entanto, uma exceção à regra quanto à falta de competência do STJ para esse tipo de ação (mandado de segurança contra decisão de Colégio Recursal de Juizado Especial). Segundo a ministra, “essa regra é aberta apenas para as hipóteses de controle de competência dos juizados especiais, vale dizer, aos processos nos quais a parte argumenta que a lide (ação), por qualquer motivo, envolve questão que não se enquadra no elenco das matérias que podem ser decididas nos termos da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais - clique aqui)”, ou seja, quando a matéria não está entre as competências dos Juizados Especiais.

Processo relacionado: MS 12622 - clique aqui.

_________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos