Migalhas Quentes

1ª turma do STF fixa honorários de sucumbência conforme CPC

Relator Alexandre de Moraes considerou que a verba se revela razoável e proporcional à complexidade da causa.

29/4/2022

Causas com valor certo e determinado devem ter honorários de sucumbência calculados conforme o art. 85 do CPC, e não por apreciação equitativa. Assim entendeu a 1ª turma do STF ao restaurar os honorários advocatícios fixados em sentença.

“Desse modo, não cabe qualquer alteração da verba honorária, a qual também se revela razoável e proporcional à complexidade da causa”, disse o relator Alexandre de Moraes.

1ª turma do STF fixa honorários de sucumbência conforme CPC.(Imagem: Freepik)

O caso

Na origem, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial de declaração de nulidade do auto de infração e da multa impostos à operadora de telefonia pelo município de SP, no valor de R$ 366.260,21, mesmo valor atribuído à causa. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre esse montante.

O TJ/SP, em sede de apelação, manteve a sentença, e, em razão da sucumbência recursal da operadora, majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado.

Já no STF, o RE da empresa de telefonia foi provido, invertendo-se os ônus da sucumbência.

Desta decisão o município interpôs embargos declaratórios, pedindo que a verba honorária fosse arbitrada por equidade, ou nos termos do art. 85, § 3º, II, e § 5º, do CPC, sem a majoração de 10% fixada pelo Tribunal de origem, em virtude da sucumbência recursal.

Os embargos foram rejeitados pela 1ª turma, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes, que pontuou que “não há razão para que verba honorária seja fixada por apreciação equitativa”.

“Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação do direito infraconstitucional, compreende que o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, restringindo a subjetividade do julgador e remetendo-o aos critérios previstos no art. 85 daquele diploma processual, aos quais deve se submeter o caso concreto na ordem de preferência estabelecida nos parágrafos daquele artigo.”

O relator também salientou que a verba honorária se revela razoável e proporcional à complexidade da causa.

Assim sendo, restauraram-se os honorários advocatícios fixados na sentença.

Leia a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Presidente da OAB sobre honorários conforme CPC: "vitória"

18/4/2022
Migalhas Quentes

Advogados são beneficiados pela decisão do STJ sobre honorários

5/4/2022
Migalhas Quentes

OAB pede para STJ desafetar repetitivo que trava casos de honorários

24/3/2022
Migalhas Quentes

STJ: Ministra aplica CPC para honorários em causa de alto valor

18/3/2022
Migalhas Quentes

STJ: Não cabem honorários equitativos em causas de valor elevado

16/3/2022

Notícias Mais Lidas

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025

Falecimento e conta conjunta: O banco pode reter todo o saldo?

2/12/2025

Concurso público e convocação tardia: STF mantém decisão que garantiu direito de candidato da Paraíba

2/12/2025

Não há incidência do IPI na transferência de salvados à seguradora

2/12/2025

Entre capital e compliance: Por que a regulação acelera o M&A no ecossistema fintech?

2/12/2025