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Mantida justa causa de trabalhadora que se recusou a tomar vacina

Empregada da JBS, contratada como técnica de enfermagem, era responsável por atuar na campanha de esclarecimento e incentivo aos empregados.

19/5/2022

A juíza do Trabalho Lina Gorczevski, da vara de Montenegro, rejeitou pedido de uma empregada da JBS para que sua dispensa por justa causa por não ter tomado a vacina contra acovid-19 fosse revertida.

A magistrada aplicou entendimento do STF acerca da matéria, e observou que a mulher era responsável por atuar na campanha de esclarecimento e incentivo aos empregados para que fizessem a vacina contra a covid-19 .

A trabalhadora alegou que exerceu a função de técnica de enfermagem na JBS, sendo dispensada por justa causa pelo fato de se recusar a tomar a vacina contra a covid-19. Fundamentou o pedido de reversão de justa causa quanto a decisão particular de não tomar a vacina e que jamais fez campanha alguma contra a vacinação dentro da empresa.

A empresa, por sua vez, ressaltou que não se vacinar é conduta extremamente grave no atual momento mundial, principalmente porque exerce função voltada à saúde. Alegou ainda que o direito da coletividade dos seus empregados se sobrepõe ao direito individual da trabalhadora.

Trabalhadora foi dispensada por justa causa ao se recusar a tomar vacina. (Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a justa causa consiste num ato doloso ou culposo, de natureza grave, praticado por uma das partes, que implique na impossibilidade de continuidade da relação de emprego.

A magistrada aplicou o entendimento do STF acerca da matéria, especificamente quanto a legítima determinação do empregador para que o empregado se vacine contra a covid-19, caracterizando insubordinação o descumprimento de determinação nesse sentido.

“É da natureza da função da obreira o contato direto com os empregados de todos os setores da ré, notadamente, em face de que ela era responsável por atuar na campanha de esclarecimento e incentivo aos empregados para que fizessem a vacina contra a covid-19.”

Concluiu, ainda, que embora a trabalhadora tenha o direito individual de não tomar vacina, seu empregador tem o dever de proporcionar um ambiente laboral integro e saudável para todos os seus empregados, prevalecendo o direito da coletividade de trabalhadores à preservação de sua saúde.

“Nesse contexto, entendo que a conduta da obreira, ao se recusar a receber a vacina contra a Covid-19 enquanto efetivamente atuava como técnica de enfermagem na ré, na área da saúde, é suficientemente grave para ensejar, no caso específico da autora, dadas as suas peculiaridades, a dispensa por justa causa elencada na alínea ‘h’ do art. 482 da CLT.”

Assim, rejeitou os pedidos formulados pela empregada.

Veja a decisão.

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