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STJ decidirá se professores de tênis precisam de registro profissional

O CREF - Conselho Regional de Educação Física alegou que a não inscrição dos treinadores violaria a lei 9.696/98. O julgamento será sob o rito dos repetitivos.

28/5/2022

A 1ª seção do STJ decidiu afetar os recursos especiais 1.966.023, 1.959.824 e 1.963.805, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento pelo rito dos repetitivos. A questão submetida a análise está cadastrada como tema 1.149 na base de dados do tribunal: "Definir, à luz dos art. 2º, III, e 3º da lei 9.696/98, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física".

O colegiado determinou a suspensão dos REsps e agravos em REsp que versem acerca da questão delimitada e tramitem na 2ª instância ou no STJ.

Primeira Seção decidirá se professores de tênis precisam ser inscritos em conselho profissional de educação física(Imagem: FreePik)

Competência exclusiva dos profissionais de educação física

O REsp 1.966.023 foi interposto pelo Cref-4 - Conselho Regional de Educação Física da 4ª região contra acórdão proferido pelo TRF-3, que entendeu ser possível o exercício da atividade de técnico de tênis sem a necessidade de registro na entidade.

O Cref-4 alegou que tal hipótese violaria os art. 2º, III, e 3º da lei 9.696/98, pois a interpretação dos dispositivos determinaria a obrigatoriedade de inscrição dos treinadores de tênis no conselho profissional.

Asseverou ainda que o tênis é uma atividade desportiva e que a lei 9.696/98 atribui, com exclusividade, aos profissionais de educação física realizar treinamentos especializados, dentro das atividades sob fiscalização do sistema Confef/Crefs.

Situação diferente

Ao propor o julgamento do tema sob o rito dos repetitivos, o ministro Herman Benjamin ressaltou o seu caráter multitudinário, visto que a Cogepac - Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas apontou terem sido localizados pelo TRF-3 296 acórdãos referentes à matéria, sendo que no STJ há 11 acórdãos e cerca de cem decisões monocráticas proferidas pelos relatores.

Outro ponto levantado pelo magistrado é que a controvérsia a ser julgada se diferencia daquela analisada no REsp 1.767.702, que não foi admitido como repetitivo por tratar amplamente e indistintamente de diversas categorias de profissionais e modalidades esportivas.

"Naquele feito, pretendeu-se discutir a obrigatoriedade de registro de treinador de atividades físicas com impacto à saúde das pessoas no conselho profissional de educação física."

Confira aqui a decisão.

Informações: STJ.

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