Migalhas Quentes

STF reexaminará incidência de ITBI sobre cessão de direitos

Em julgamento anterior, o plenário entendeu que o imposto só poderia ser cobrado na transferência do imóvel. A controvérsia tem repercussão geral reconhecida.

1/9/2022

O STF vai reexaminar a possibilidade de incidência do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis sobre cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de imóvel. Na sessão virtual encerrada em 26/8, o plenário, por maioria de votos, acolheu embargos de declaração do município de SP no ARE 1.294.969, com repercussão geral (Tema 1124). Com a decisão, a Corte vai rediscutir o mérito da controvérsia.

No ARE, o município questionou, no Supremo, decisão do TJ/SP que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares.

Seu argumento era o de que esse compromisso é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior), e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Em julgamento realizado em fevereiro de 2021, o STF considerou que a decisão do TJ/SP estava de acordo com o entendimento da Corte de que o fato gerador do ITBI ocorre a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. Nos embargos de declaração, o município alegou, contudo, que a jurisprudência dominante trata apenas da transmissão da propriedade imobiliária.

STF reexaminará incidência de ITBI sobre cessão de direitos.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Inexistência de precedentes atuais

Em voto condutor do julgamento, o ministro Dias Toffoli acolheu o argumento e explicou que os precedentes adotados no julgamento do ARE tratam das hipóteses de compromisso de compra e venda de imóvel ou promessa de cessão de direitos. Porém, a controvérsia, no caso, refere-se à cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda.

Toffoli observou que o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal traz três hipóteses para a cobrança do tributo - duas relacionadas à transmissão uma à cessão - na qual se enquadraria o caso dos autos. Contudo, segundo ele, nas discussões mais recentes no Supremo sobre ITBI, não houve debate aprofundado sobre essa última hipótese, e apenas em julgamentos antigos, ainda sob a vigência da Constituição de 1946, a questão foi objeto de discussões mais sólidas.

O ministro assinalou que a tese fixada no julgamento do ARE de que o fato gerador do ITBI é a efetiva transferência da propriedade imobiliária não abrange a hipótese discutida no recurso. Destacou, ainda, que não há precedente firmado em sede de repercussão geral sobre as hipóteses do inciso II do artigo 156 da Constituição, o que evidencia, a seu ver, a necessidade de o Tribunal examinar, com profundidade, o alcance das diversas situações mencionadas no dispositivo, especialmente a cessão de direitos relativos à aquisição de imóvel.

Novo julgamento

Em seu voto, o ministro acolheu os embargos de declaração para reconhecer a existência de matéria constitucional e de sua repercussão geral, mas sem reafirmar jurisprudência, o que leva a questão a ser submetida a novo julgamento de mérito. O entendimento foi seguido pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Inexistência de omissão

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, votou pela rejeição dos embargos, por considerar que as questões jurídicas levantadas pelas partes foram adequadamente decididas com a aplicação da jurisprudência dominante. Para ele, não há omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão. Esse entendimento foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelo ministro Alexandre de Moraes.

Informações: STF.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

PSDB aciona STF contra cobrança antecipada do ITBI

10/3/2022
Migalhas de Peso

A incidência do ITBI na cessão de direitos aquisitivos: STF julgou simplesmente a tese errada!

12/4/2021
Migalhas de Peso

O RE 1.294.969 do STF e seus reflexos no fato gerador do ITBI e ITCMD e para as serventias extrajudiciais

18/2/2021

Notícias Mais Lidas

"Se você falou, cumpra", diz advogado que pede R$ 51 mi a Pablo Marçal

7/5/2024

Tragédia no RS: Governo aciona Justiça contra fake news de Pablo Marçal

8/5/2024

STJ mantém prisão de motorista de Porsche que causou morte em acidente

7/5/2024

1ª turma do STF estabelece critérios para algemas em menores de idade

7/5/2024

Criminalista Aury Lopes atua nos resgates no Rio Grande do Sul

7/5/2024

Artigos Mais Lidos

Vai dar bug nos sistemas: mais uma mudança na desoneração da folha de pagamento

9/5/2024

Aposentadoria por doença mental: Nunca trabalhou e tem direito? Entenda!

8/5/2024

Custas iniciais no cumprimento de sentença

9/5/2024

Planejamento tributário e sucessório: construindo resiliência empresarial

7/5/2024

Lei estadual 18.527/24: Como funciona a prescrição no TCE/PE?

8/5/2024