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TRF-1: Ausência de FGTS não impede o recebimento do seguro-desemprego

Para magistrada, ficou comprovado nos autos que houve dispensa sem justa causa e que o trabalhador apresentou os documentos que comprovam vínculo empregatício.

17/9/2022

Apesar de irregularidade no recolhimento das contribuições do FGTS, um trabalhador teve direito ao seguro-desemprego após comprovada existência de vínculo empregatício. Decisão é da 1ª turma do TRF da 1ª região que, por unanimidade, confirmou a sentença que garantiu o benefício.

A União havia negado o pagamento alegando que não foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido, visto que o recolhimento para o FGTS é requisito essencial para a comprovação do vínculo empregatício e a consequente liberação do benefício. O vínculo empregatício não foi reconhecido devido a uma incompatibilidade entre a quantidade de meses trabalhados e o número de contribuições recolhidas ao FGTS.

TRF-1: Ausência de FGTS não impede o recebimento do seguro-desemprego.(Imagem: FreePik)

Entretanto, em seu voto, a desembargadora Federal Maura Moraes Tayer destacou o art. 3º da lei 7.998/90, o qual estabelece que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e à de sua família.

Para a magistrada, ficou comprovado nos autos que houve dispensa sem justa causa e que o trabalhador apresentou os documentos que comprovam vínculo com sua carteira de trabalho e o termo de rescisão do contrato de trabalho.

“O indeferimento do benefício com base no argumento de que os recolhimentos das contribuições para o FGTS não foram realizados regularmente não se sustenta, em vista de se constituir em responsabilidade do empregador, nos termos do art. 15 da lei 8.036/90."

A desembargadora concluiu que a "ausência ou irregularidade no recolhimento das contribuições para FGTS não impede o recebimento do benefício do seguro-desemprego, em vista de não se configurar a responsabilidade do empregado pelo correto cumprimento da obrigação”.

Confira aqui a decisão.

Informações: TRF-1.

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