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ONG pró-aborto consegue derrubar decisão que proibia nome “católicas”

3ª turma entendeu que a Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura, autora da ação, não tem legitimidade ativa para acionar a Justiça.

14/9/2022

A 3ª turma do STJ derrubou decisão do TJ/SP que proibia a associação religiosa Católicas pelo Direito de Decidir, que defende o aborto legal, de utilizar o termo “católicas” no nome. De forma unânime, o colegiado entendeu que a Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura, autora da ação, não tem legitimidade ativa para acionar a Justiça.

O processo foi ajuizado pela Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura, também católica, contra a Católicas pelo Direito de Decidir. Segundo a entidade autora, o grupo questionado tem a pretensão de implementar agenda progressista e anticatólica, promovendo a descriminalização e legalização do aborto.

Afirmou que o uso da expressão "católicas" é ilícito e abusivo no caso concreto, constituindo verdadeira fraude, pois sob o pretexto de defender os "direitos reprodutivos das mulheres", pratica-se autêntica promoção de conduta que nada mais é que o "homicídio de bebês no útero materno" em descompasso com a doutrina da Igreja.

Em 1º grau o processo foi extinto sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa da autora. Desta decisão houve recurso, provido pelo TJ/SP. A Corte Bandeirante proibiu a associação de utilizar o termo “católicas” no nome.

STJ derruba decisão que proibia associação pró-aborto de usar “católicas” no nome.(Imagem: Freepik)

O caso foi levado ao STJ. A relatora Nancy Andrighi, em seu voto, pontuou que a Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura carece de legitimidade ativa na medida em que, mesmo à luz da exordial, a partir de um exame puramente abstrato, inexiste qualquer relação jurídica de direito material entre as partes que justifique o ajuizamento da ação.

“Deve-se, pois, reconhecer, ao menos a partir de um exame abstrato das alegações deduzidas na inicial, que, em tese, quem teria ligação direta com o direito material deduzido em juízo não seria a associação de fiéis, mas a própria organização religiosa, que é pessoa jurídica de direito privado autônoma e titular da própria esfera jurídica, nos termos do inciso IV, do art. 44, do Código Civil, incluído pela Lei n. 10.825, de 22/12/2003.”

Em outras palavras, segundo a relatora, a associação autora não é titular do direito que pretende ver tutelado, notadamente porque não possui ingerência sobre a utilização, por terceiros, da expressão “católicas”.

Por esses motivos, a turma deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrida, restabelecendo-se a sentença.

Leia o acórdão e o voto da relatora.

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