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STJ: Seguro DPVAT deve cobrir acidente de trabalho em veículo agrícola

Relator destacou que embora a regra do DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública com veículo em circulação, há hipótese de que o desastre pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado, seja de origem rural ou urbana.

29/9/2022

A 2ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que trabalhadores acidentados em veículos agrícolas, durante atividade laboral, têm direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT. Em um dos casos analisados, um trator acoplado por implemento agrícola foi determinante para a origem da invalidez permanente do trabalhador. O voto condutor foi do ministro Villas Bôas Cueva.

Os recursos especiais 1.936.665 e 1.937.399, ambos de relatoria do ministro, foram colocados juntos para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, pleiteando a aprovação do Tema 1.111 que fixa o entendimento de que:

"O infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), e que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT)."

Na análise dos casos, o relator destacou que, embora a regra do DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública com veículo em circulação, há hipótese de que o desastre pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. "O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano mesmo que não esteja em trânsito e que não seja mera concausa passiva do acidente", afirmou.

Além disso, de acordo com o voto do ministro, se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT.

Dessa forma, os recursos foram providos e o Tema 1.111 foi aprovado.

STJ decide que seguro DPVAT deve cobrir acidente de trabalho em veículo agrícola.(Imagem: Pixabay)

Multiplicidade de processos e divergência

A afetação proposta pelo ministro Villas Bôas Cueva foi motivada pela existência de nove acórdãos e 227 decisões monocráticas sobre o tema no âmbito da 3ª e da 4ª turmas do STJ. O ministro destacou que, embora o STJ já tenha decidido que os sinistros com veículos agrícolas passíveis de transitar em vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT, ainda há decisões divergentes nos tribunais estaduais.

"O julgamento das questões em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior", explicou ao colocar as teses em afetação.

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