Migalhas Quentes

TJ/SC: Homem exposto de forma vexatória em telejornal será indenizado

Desembargadora reiterou que direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites nas garantias constitucionais à dignidade da pessoa humana.

30/9/2022

Pela exibição de uma matéria jornalística de conteúdo ofensivo contra um morador de Xanxerê/SC, a 7ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, de forma unânime, manteve a condenação de um jornalista e uma emissora de TV por danos morais. O voto condutor foi da desembargadora Haidée Denise Grin.

De acordo com os autos, o homem teria sido vítima de uma reportagem vexatória e caluniosa, com depreciação de sua imagem e reputação. Seu veículo foi parado em uma blitz e os policiais supuseram que ele transportava mercadoria furtada. O homem e o carona foram presos, algemados e levados para delegacia.

O jornalista falou o seguinte, com a imagem dos suspeitos na tela:

"As prisões aconteceram por volta das 10h30 da manhã. Com eles foram encontrados televisão, câmera fotográfica, celular, um rádio e uma mochila vazia. Estes jovens vão para o presídio, beleza? E agora têm que se ajoelhar, vai fazendo oração aí, meu camarada, porque o bicho pegou."

Homem exposto de forma vexatória em telejornal será indenizado.(Imagem: Freepik)

No entanto, no mesmo dia, após a apuração dos fatos, a autoridade policial constatou que o homem não tinha relação nenhuma com o crime investigado. Assim, depois de ter sido exposto como criminoso na TV, ele ingressou na Justiça. Ao analisar o caso, a magistrada de 1º grau condenou a emissora, mas houve recurso. 

A empresa de comunicação alegou que não houve ofensa à honra e à imagem do autor da ação. Ela teria, apenas, reproduzido os fatos, portanto não haveria provas de irregularidades. “A divulgação de informações revestidas de mero animus narrandi constitui exercício regular de um direito constitucionalmente reconhecido”, afirmou a defesa. 

Porém, de acordo com a relatora a reportagem emitiu juízo de valor sem sequer averiguar a investigação. “Direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites nas garantias constitucionais à dignidade da pessoa humana”, anotou em seu voto.  

Para S. Exa., houve “transbordamento ilegal da liberdade de informar”, por isso é necessário indenizar o abalo anímico. Ao mesmo tempo, sob os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a magistrada fez um ajuste na quantia estabelecida em 1º grau e a fixou em R$ 6 mil.

Informações: TJ/SC.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Após ofensas, Luciano Hang terá de financiar campanha pró-advocacia

29/9/2022
Migalhas Quentes

É objetiva responsabilidade de empresa por ofensa racial a empregado

24/9/2022
Migalhas Quentes

Universidade pagará danos morais a cidadã atendida por falso médico

17/9/2022

Notícias Mais Lidas

STF: Só é cabível ação se nomeação fora das vagas ocorrer no prazo do concurso

2/5/2024

Pablo Marçal promete US$ 1 mi a quem achar ação movida por ele; advogado encontra e cobra

2/5/2024

Advogado que cobra R$ 51 mi de Pablo Marçal deve provar que é pobre para ter justiça gratuita

3/5/2024

STF fixa tese e delimita a condução de investigações penais pelo MP

2/5/2024

Deputado do Acre se confunde e chama Vade Mecum de “Freddie Mercury”

3/5/2024

Artigos Mais Lidos

Quando o cliente paga mal, você paga mais: O custo oculto da tolerância financeira na advocacia

3/5/2024

O que a regra que bane cláusula de não concorrência com trabalhadores nos EUA pode sinalizar para as empresas no Brasil

3/5/2024

Juridicamente, empresas não podem sofrer falência!

3/5/2024

Honorários advocatícios na execução por quantia certa

3/5/2024

A atipicidade das medidas executivas: Penhora de milhas aéreas

2/5/2024