Migalhas Quentes

STF: Justiça comum deve julgar militar que ofendeu superior em e-mail

O colegiado considerou que o ato ocorreu em ambiente eminentemente civil, no qual eram tratados assuntos diversos, sem qualquer observância de normas da Justiça Castrense.

6/12/2022

Nesta terça-feira, 6, a 2ª turma do STF negou competência da Justiça Militar para julgar ação contra militar que teria ofendido superior por e-mail. O colegiado, por unanimidade, concluiu que no teor da mensagem não há qualquer menção desabonadora quanto à atuação ou a atos praticados pelas vítimas no exercício do comando da força aérea ou na chefia do Estado Maior da Aeronáutica. 

Trata-se de agravo regimental interposto pelo MPF, no qual alega natureza militar do crime praticado por um militar da reserva pelo envio de mensagens ofendendo a honra de superiores para um grupo de e-mails de natureza privada, não se tratando de um grupo oficial de comunicação da Força Aérea. 

STF: 2ª turma nega competência da Justiça Militar em caso de militar que ofendeu superior em grupo particular.(Imagem: Freepik)

Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, destacou que a mensagem tramitou em ambiente eminentemente civil, onde eram e são tratados assuntos diversos, sem qualquer observância de normas hierárquicas derivadas das patentes ostentadas pelas pessoas que dele participam. “Não há, pois, como assentar a competência da Justiça Castrense para o julgamento da causa, uma vez que, claramente, não foi atendido o requisito do art. 9°, III, d, do CPM, afirmou.

No mais, pontuou que no caso, não há qualquer menção desabonadora quanto à atuação ou a atos praticados pelas vítimas no exercício do comando da Força Aérea ou na Chefia do Estado Maior da Aeronáutica. Segundo S. Exa., "o que se tem é a manifestação de uma impressão pessoal do paciente sobre a formação e o mérito dos oficiais citados”.

"Ao manifestar-se em um grupo de e-mails, que não constituía meio de comunicação oficial da Força Aérea Brasileira, o paciente e as pessoas alegadamente injuriadas, a rigor, participavam de uma comunidade de mensagens eletrônicas, sem qualquer ligação com as respectivas funções militares, ou seja, atuavam em um ambiente civil, onde eram discutidos temas diversos, sem qualquer consideração à hierarquia ou patente dos participantes."

Nesse sentido, votou pelo trancamento da ação por manifesta atipicidade da conduta. 

Ao acompanhar o relator, o ministro Edson Fachin asseverou que “em se sentido as supostas vítimas aviltadas em sua honra subjetiva tal como indicado na denúncia, poderão com os elementos colhidos no inquérito policial encontrar guarida na Justiça comum”.

A turma, por unanimidade, seguiu o entendimento. 

Leia o voto do relator.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Lewandowski interrompe julgamento sobre competência da Justiça Militar

6/12/2022
Migalhas Quentes

Plenário do STF julgará ação sobre competência da Justiça Militar

23/2/2021

Notícias Mais Lidas

Cerca de 1/4 dos advogados desempenha outra atividade profissional

30/4/2024

45% dos advogados brasileiros têm renda de até R$ 6,6 mil

30/4/2024

Pablo Marçal promete US$ 1 mi a quem achar ação movida por ele; advogado encontra e cobra

2/5/2024

Home office é realidade para 43% dos advogados

30/4/2024

Apesar de profissão estressante, só 14% dos advogados fazem terapia

2/5/2024

Artigos Mais Lidos

O julgamento das ADIns 2.110 e 2.111 e a revisão da vida toda

30/4/2024

Prova de vida 2024: Saiba tudo aqui

30/4/2024

Cuidado com os embargos de declaração, pois pode não haver segunda chance!

2/5/2024

As consequências legais de condutas contrárias à boa-fé processual

30/4/2024

Tornando-se aliados-chave na luta contra a corrupção: O papel dos whistleblowers nos EUA

30/4/2024