Migalhas Quentes

Cassada decisão sobre vínculo empregatício de ex-diretor da CBF

Segundo o ministro Roberto Barroso, a Justiça do Trabalho violou entendimento do STF sobre terceirização.

26/12/2022

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, cassou decisões do TRT da 1ª região, e do TST que haviam reconhecido o vínculo de emprego de Luiz Gustavo Vieira de Castro, ex-diretor do Departamento de Registro e Transferências da CBF, com a entidade. O relator julgou procedente a RCL 56499.

Estrutura funcional

Castro ocupou o cargo entre março de 1992 e julho de 2014. O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido do ex-diretor, mas o TRT da 1ª região reconheceu o vínculo de emprego. A decisão levou em consideração que o cargo seria indispensável à estrutura funcional da CBF, “tanto que os diretores da atualidade são registrados”. Ainda de acordo com o TRT da 1ª região, o registro e a transferência estão entre as principais atividades da confederação. O TST manteve a decisão, com o fundamento de que as atividades desempenhadas pelo diretor se enquadravam nas atividades-fim da empresa.

Segundo o relator, o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Terceirização

Ao acolher a reclamação, Barroso lembrou que o STF já decidiu, em várias ações, que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. Além disso, em decisões recentes, a primeira turma assentou a legalidade da terceirização por pejotização, afastando a irregularidade da contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante.

Segundo o relator, o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. A seu ver, o mesmo mercado pode comportar profissionais contratados pelo regime da CLT e outros cuja atuação seja eventual ou tenha ou maior autonomia.

Escolha esclarecida

No caso concreto, Barroso observou que não se trata de trabalhador sem recursos econômicos suficientes, cujos direitos trabalhistas fundamentais devam ser tutelados pelo Estado. “Trata-se de profissional com remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação”, frisou, ressaltando que não há nenhuma evidência de que tenha havido coação na contratação.

Para o ministro, o reconhecimento da relação de emprego se pautou no fundamento de que as atividades desempenhadas pelo diretor se enquadravam nas atividades-fim da CBF - contrariando, portanto, o entendimento do STF sobre a licitude da terceirização. Assim, determinou que os dois tribunais profiram outra decisão, em observância à jurisprudência vinculante do Supremo.

Leia a decisão.

Informações: STF.

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