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STJ: CLC da bolsa de valores não responde por procuração falsificada

Para 3ª turma, a câmara de liquidação não tem o dever de verificar a legitimidade da procuração do investidor, mas tão somente o de assegurar o cumprimento de ordem dada pela corretora.

7/2/2023

A 3ª turma do STJ decidiu que a CLC - Câmara de Liquidação e Custódia da Bolsa de Valores não tem o dever de verificar a legitimidade da procuração do investidor, mas tão somente o de assegurar o cumprimento de ordem dada pela corretora. O colegiado ressaltou que a procuração nem chega a ser analisada pela CLC, não havendo como imputar a ela uma conduta culposa por não ter verificado a falsidade de procuração de ações indevidamente vendidas.

No caso, a BM&BOVESPA recorre de decisão que a condenou ao pagamento de indenização a mulher que teve ações indevidamente vendidas pela CLC - Câmara de Liquidação e Custódia da Bolsa de Valores, utilizando-se de procuração na qual teria sido falsificada a assinatura da vendedora.

A empresa requer a nulidade da sentença devido a não apreciação do seu requerimento de denunciação da lide à empresa corretora Mafra. Sustenta que, caso superadas essas preliminares, seja decretada a prescrição da pretensão da mulher em relação à BM&FBOVESPA ou que seja afastada a sua responsabilidade no caso.

Câmara de Liquidação não precisa verificar falsidade de procuração.(Imagem: Freepik)

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a responsabilidade não pode ser atribuída a CLC, uma vez que ela não tem o dever de verificar a legitimidade da procuração do investidor, mas tão somente o de assegurar o cumprimento da ordem dada pela corretora.

A ministra destacou que essa procuração nem chega a ser analisada pela CLC, não havendo como imputar a ela uma conduta culposa por não ter verificado a falsidade do documento.

"Por consequência, a CLC que foi sucedida pela BM&BOVESPA não pode ser responsabilizada por prejuízos decorrentes da negociação de ações na bolsa de valores mediante uso de procuração falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores."

Para a ministra, essa hipótese afasta a incidência do CDC e não ocorreu a prescrição. Ela salientou ainda que o tribunal de origem, aplicando o CDC, reconheceu a responsabilidade da BM&BOVESPA.

Diante disso, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, proveu parcialmente para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.

A decisão foi unânime.

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