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Por ausência de prejuízo, STJ mantém execução após morte de parte

Segundo colegiado, a parte coexecutada não informou nada nos autos, nem a morte de seu marido, e não pode arguir suposto prejuízo em seu benefício, pois ela mesma deu causa.

14/2/2023

A 3ª turma do STJ manteve ação de execução mesmo após morte da parte. Isto porque, a morte do coexecutado não informada nos autos pela sua esposa, também coexecutada, tampouco nos atos processuais subsequentes. Diante disso, o colegiado considerou que a esposa não pode arguir suposto prejuízo em seu benefício, pois ela mesma deu causa.

No caso, discutiu-se se em ação de execução ocorre a suspensão do processo em razão da morte da parte. Na ação, espólio recorreu de decisão que deu seguimento a processo de execução e penhora de imóvel após falecimento do devedor.

O TJ/SP negou provimento ao recurso, sob os fundamentos de que a questão da nulidade já teria sido dirimida em primeiro grau, além do que a viúva estaria representada no processo e não teria comunicado o falecimento do marido, portanto, diante dos fatos não haveria prejuízo para os herdeiros ou para o espólio.

O espolio alegou que apenas um dos quatro herdeiros estava representado nos autos, o que consagra violações aos dispositivos de lei federal. Requerem a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após a morte do falecido e antes da regularização da representação processual do espólio.

STJ mantém ação de execução por ausência de prejuízo processual.(Imagem: OAB/DF)

Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que se alguma coisa aconteceu foi por causa da parte da coexecutada, que não informou nada nos autos, e não pode arguir suposto prejuízo em seu benefício, pois ela mesma deu causa.

O voto foi assim ementado:

"Ação de execução. Pretensão de anular a avaliação de bem penhorado pertencente aos executados casados entre si. Superveniência de morte do coexecutado (marido). Não informada nos autos pela sua esposa (coexecutada) por ocasião da impugnação a penhora, tampouco nos atos processuais subsequentes. Realização da avaliação do bem penhorado sem a substituição processual pelo espólio. Conclusão acerca da qual a coexecutada intimada permaneceu silente, a redundar na sua concordância. Ciência inequívoca dos herdeiros a respeito da ação executiva. Nulidade de algibeira. Reconhecimento. Ausência de prejuízo processual."

Assim, desproveu o recurso e manteve a execução.

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