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TJ/SP mantém multa do Procon contra Viagogo, revendedora de ingressos

A multa no valor de R$ 386.808,90 foi aplicada por seguidas violações da legislação consumerista.

15/2/2023

A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão da juíza Renata Barros Souto Maior Baião, da 1ª vara da Fazenda Pública central da capital, que manteve multas de R$ 386.808,90 aplicada pelo Procon - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor contra a plataforma de revenda de ingressos de shows e eventos, Viagogo, por seguidas violações da legislação consumerista.

Consta nos autos do processo que a plataforma, e a empresa que detém seu domínio na internet, ingressaram no Judiciário com a finalidade de anular autos de infrações do Procon/SP por violações que vão desde a falta de informação correta aos consumidores, transferência do risco do negócio e abusividade de diversos pontos dos termos de uso que trazem, por exemplo, a possibilidade do pagamento de multa em moeda estrangeira.

A plataforma alega que o serviço prestado não configura relação de consumo, enquanto a segunda requerente diz ser apenas detentora do endereço eletrônico de internet. As autoras ainda apontam que estão sendo cobradas novamente por outra multa aplicada anteriormente.

O relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, em seu voto destacou que, em relação à reiteração da multa, “os três Autos de Infração tratam de três momentos de apuração diferentes, e estão relacionados à venda de ingressos para eventos distintos”.

TJ/SP mantém multa contra plataforma que revende ingressos de shows e eventos.(Imagem: Arte Migalhas)

Para o julgador também não merece prosperar a tese de que as empresas são apenas intermediadoras na compra e venda de ingressos entre os usuários.

“As autoras atuam, de fato, desde a oferta do produto até a conclusão do contrato firmado entre o anunciante e o consumidor, registrando-se que o pagamento dos ingressos ocorre pela plataforma virtual, com emissão de voucher da compra, no mesmo sítio eletrônico, e oferecimento de 'garantia' de recebimento dos ingressos a tempo do evento, além do compromisso de substituição, caso haja alguma intercorrência envolvendo o vendedor do bilhete original. Está-se diante, pois, de autêntica figura do fornecedor, de que cuida o art. 3º do CDC.”

Segundo o relator, a multa, considerado o porte econômico das empresas autuadas, é compatível com o tipo de atividade que desenvolvem.

“Diga-se, por fim, que tampouco convence o argumento, desenvolvido pelas autoras, no sentido de que não houve a devida redução proporcional da multa imposta em relação às infrações afastadas.”

Sendo assim, 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento.

Veja a decisão.

Informações: TJ/SP.

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