Migalhas Quentes

Empresa indenizará por revista em pertences sem presença de empregados

De acordo com os autos, a gerente possuía cópia de todos os armários dos empregados, realizando buscas sem o acompanhamento ou autorização dos funcionários.

22/5/2023

TRT da 21ª região condenou uma empresa de produtos farmacêuticos a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à ex-empregada que sofreu revista em seus bens pessoais sem a sua presença.

No caso, dispondo de cópia de todos os armários dos empregados, a gerente realizou buscas até mesmo sem a presença ou autorização dos empregados. Em sua defesa, a empresa alegou que as revistas realizadas não ultrapassaram o limite da razoabilidade, não sendo consideradas "íntimas", pois foram realizadas a fim de se coibir prejuízos patrimoniais, sem abuso ou exposição dos empregados a constrangimento. Afirmou, ainda, que a fiscalização de bolsas, mochilas e pertences pessoais, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.(Imagem: Freepik.)

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT, destacou  que “as revistas pessoais praticadas pelo empregador, desprovidas de abuso, são amplamente aceitas na jurisprudência do TST, que as enquadra no poder diretivo do empregador. Para isso, as revistas têm que ser feitas de forma razoável, impessoal, sem caráter discriminatório ou contato físico".

O magistrado ressaltou, também, que a própria norma interna da empresa coloca como critério para revistas a sua realização sempre na presença do funcionário. Para o desembargador, a regra da empresa garante ao empregado “que a sua intimidade não seja acessada sem o seu conhecimento, como também a sua efetiva participação na inspeção, como verdadeiro fiscal”Isso assegura que a revista seja realizada “de forma digna, coibindo comentários e condutas desabonadoras relativas a seus itens pessoais, que poderiam ter espaço na sua ausência”.

“Os depoimentos prestados pelas testemunhas da autora (do processo) confirmaram que as revistas eram efetuadas na ausência dos funcionários, o que implica em violação não só do regulamento da empresa, como também exposição indevida da intimidade da empregada”, concluiu o desembargador.

Confira aqui a decisão.

Informações: TRT-21.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TJ/SC: Cliente submetida a revista vexatória por loja será indenizada

17/9/2022
Migalhas Quentes

Rede de hotéis é condenada por revista vexatória a empregada

7/5/2022
Migalhas Quentes

Consumidora será indenizada por supermercado após acusação vexatória

30/4/2022

Notícias Mais Lidas

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025