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STJ: Feriado local por lei Federal não precisa ser provado em recurso

Para 3ª turma, feriado do DF merece tratamento equivalente aos nacionais.

8/9/2023

A 3ª turma do STJ, de maneira unânime, entendeu que os feriados de abrangência local previstos na lei de organização judiciária do DF e dos Territórios (lei 11.697/08) não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois se trata de lei Federal que organiza o TJ/DF. Nesse caso, os feriados em questão merecem tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJ/DF possui um aspecto exclusivo em relação aos tribunais das demais unidades federativas, pois seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão Federal com jurisdição local, motivo pelo qual não é exato compará-lo às Cortes estaduais.

"O entendimento ora fixado é válido tão somente no âmbito do TJ/DF, e não para a Justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da lei 11.697/08."

STJ decide que feriado local por lei federal não precisa ser comprovado em recurso.(Imagem: Freepik)

Feriado conhecido

De acordo com a relatora, por não constar no rol de feriados nacionais, o dia 1º de novembro (Dia de Todos os Santos, feriado questionado no recurso em julgamento), do ponto de vista de sua abrangência territorial, deve ser considerado feriado local.

Como consequência disso, ela explicou que, no caso dos tribunais dos Estados, esse feriado deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no AgInt no AREsp 957.821.

Ocorre que, segundo Nancy Andrighi, embora o referido entendimento seja válido para as demais unidades da federação, no que diz respeito, especificamente, ao Distrito Federal, deve-se observar que o feriado de 1º de novembro está previsto em lei editada pelo Poder Legislativo da União, que tem natureza jurídica de lei federal.

"Possuindo previsão em lei federal, presume-se o seu conhecimento pelos juízes de todo o país. De fato, em se tratando de legislação federal, emanada diretamente do Congresso Nacional, revela-se desnecessária a prova de seu teor e sua vigência para fins de comprovação da ocorrência de feriado."

Feriado de Carnaval

Nancy Andrighi apontou diversos precedentes nos quais o STJ já dispensou, no âmbito do TJ/DF, a comprovação dos feriados de segunda e terça-feira de Carnaval previstos na lei 11.697/08, por se tratar de lei Federal.

"Ora, se a dispensa de comprovação vale para os feriados de segunda-feira e terça-feira de Carnaval previstos no inciso II, parágrafo 3º, do artigo 60 da Lei 11.697/2008, não há razão para se exigir a comprovação da ocorrência dos demais feriados previstos no mesmo dispositivo legal."

Histórico

Há anos a necessidade de comprovação de feriado local em recursos é debatida na Corte. Em 2019, a Corte Especial do STJ definiu que a pausa feita na segunda-feira de Carnaval precisa ser comprovada, caso seja feriado local, sob pena de intempestividade do recurso especial interposto. Na ocasião, o voto condutor foi o do ministro Salomão, que abrangia nesta regra qualquer feriado local. Mas, em 2021, ficou assentado que a exigência não vale para todos os feriados.

Leia o acórdão.

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