Migalhas Quentes

Concurso da PM: Dispensada exibição de diploma para curso de formação

Desembargador considerou que exigência desrespeitava súmula do STJ.

16/9/2023

Candidato aprovado em concurso da PM não precisará provar conclusão de ensino superior para ingressar em curso de formação da corporação. Em decisão liminar, desembargador Amaury Moura Sobrinho, da 3ª câmara Cível do TJ/RN, entendeu que, ao exigir diploma do curso superior, Estado desrespeitou súmula 266 do STJ.  

Após aprovação em todas as fases eliminatórias do concurso da PM/RN, o candidato foi impedido de prosseguir no certame, pois o edital exigia a apresentação de certificado de conclusão de ensino superior para realização do curso de formação da PM, antes da posse no cargo. 

Discordando dessa exigência, o candidato impetrou mandado de segurança em desfavor do Estado, sob o fundamento de que a determinação afrontaria a súmula 266 do STJ, segundo a qual, o diploma ou habilitação legal para exercício de cargo deve ser exigido na posse, não na inscrição para o concurso público.

Ele alegou que durante a realização do curso de formação da PM não há exercício das atribuições e funções inerentes ao cargo, portanto, trata-se de período de treinamento, não cabendo exigência da qualificação.

Assim, requereu tutela de urgência para que o diploma não fosse exigido na convocação de matrícula para o curso de formação de praças da PM/RN.

Consta dos autos que candidato foi aprovado em todas as fases do concurso da PM, mas não pôde realizar curso de formação por falta de diploma do ensino superior.(Imagem: Freepik)

O juiz de direito Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª vara da Fazenda Pública de Natal/RN, negou a liminar. Segundo o magistrado, não havia elementos nos autos sinalizando que a administração pública exorbitara no seu agir, pois, sendo o edital a “lei” do concurso público, o Estado se ateve às suas determinações. 

Irresignado, o candidato interpôs agravo de instrumento.

Desrespeito à súmula

O desembargador, ao analisar o caso, reformou a decisão e deferiu a tutela de urgência, aplicando a súmula 266 do STJ.

“Com efeito, não obstante o edital estabelecer como requisito para participação do curso de formação a apresentação do diploma de conclusão do curso, há de se destacar que a habilitação legal do candidato para o exercício na função deve ser exigida na posse e não na inscrição para o concurso público, consoante previsto na súmula 266/STJ.”

Os advogados, Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida do escritório Duarte & Almeida Advogados Associados patrocinaram a causa do candidato.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Estudante aprovado em concurso da PM poderá antecipar colação de grau

28/5/2023
Migalhas Quentes

Candidato com desvio de septo nasal pode continuar em concurso da PM

1/5/2023
Migalhas Quentes

Candidato excluído de concurso participará de curso de formação da PM

28/4/2023
Migalhas Quentes

Candidato eliminado em teste psicológico continuará em concurso da PM

14/3/2023

Notícias Mais Lidas

19 de maio: Saiba quem foi Santo Ivo, padroeiro dos advogados

19/5/2024

TRT-2 anula penhora de bens de sócios por violação de norma processual

18/5/2024

MP/MG denuncia influenciadora que associou situação do RS a “macumba”

19/5/2024

OAB requer adequação em intimação por domicílio Judicial Eletrônico

20/5/2024

Justiça determina reativação de perfil de falecida no Instagram

18/5/2024

Artigos Mais Lidos

Lucros cessantes presumidos em hipóteses de resolução contratual: o AgInt no RESp 1881482-SP

17/5/2024

5 maneiras de proteger o patrimônio legalmente

17/5/2024

Reforma do CC: Família e sucessões em evidência

19/5/2024

Aplicação Temas 630 e 684 STF - PIS/Cofins sobre locação bens móveis e imóveis

19/5/2024

Shopping centers e os limites do negócio jurídico processual

18/5/2024