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Férias compartilhadas: Cliente será restituída por contrato abusivo

Magistrado considerou que cláusulas contratuais de multa rescisória eram abusivas.

16/9/2023

Por cláusulas abusivas e informações incompletas, consumidora poderá rescindir contrato de programa de “férias compartilhadas” e receberá restituição das parcelas pagas.

Na decisão, o juiz de Direito José Francisco Matos, da 4ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, entendeu que o contrato, em si, não é abusivo, mas há abusividade na sua forma de comercialização, que envolve abordagem com técnicas agressivas de persuasão e divulgação de informações imprecisas.

No caso, enquanto aproveitava suas férias, a consumidora foi abordada por representantes das empresas que ofereceram o programa de “férias compartilhadas” (time-sharing). Nessa modalidade de contrato, o consumidor adquire um título com pagamento de mensalidades de manutenção que lhe franqueia uso de estabelecimentos hoteleiros integrados à rede durante período de férias. 

Ela firmou contrato com duração de 10 anos, no valor total de R$ 50 mil, aproximadamente, mediante pagamento de 40 parcelas mensais de R$ 1.060. Posteriormente, percebeu que recebeu informações equivocadas e, por isso, solicitou o cancelamento do contrato. No entanto, não conseguiu rescindi-lo em razão das multas abusivas. 

A consumidora, então, ajuizou ação na qual aduziu que recebeu informações incompletas dos representantes do programa de férias e que as cláusulas contratuais eram abusivas. Ademais, sustentou que não usou, e que não pretende usar, o programa. Ao final, requereu que fosse determinado seu cancelamento, sem cobrança de multas.

Segundo sentença, contrato de férias compartilhadas continha cláusulas abusivas e empresas faltaram com dever de informação.(Imagem: Freepik)

Na sentença, o juiz entendeu que a relação contratual é de consumo, conforme art. 2º, caput e parágrafo único e art. 3º, caput e §2º do CDC

Assim, todos os envolvidos na cadeia de produção, oferta, distribuição e venda do serviço respondem pelos danos causados (art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do CDC).

O magistrado ressaltou que não há abusividade no tipo de contrato, mas na forma pela qual é comercializado, “muitas vezes com emprego de técnicas agressivas de persuasão, com informações imprecisas e falta de informações sobre seus riscos”, levando o consumidor a aderir sem o devido esclarecimento. 

“É notória a estratégia de vendas praticada pelas empresas nesse segmento de turismo. Elas abordam os consumidores nos hotéis onde passam as férias, por representantes com técnicas de convencimento que enfatizam alegadas múltiplas vantagens do negócio ofertado. Nesse cenário, é evidente o desequilíbrio entre as partes e a redução da possibilidade de o consumidor avaliar com cautela o contrato oferecido.” 

Concluiu o juiz que houve vício de consentimento, pois inviável presumir que a consumidora tomou conhecimento de todos os termos da contratação e do alcance das cláusulas.

Considerou que as empresas violaram o dever de informação, havendo falha na prestação dos serviços e abusividade na cláusula de rescisão que previa multa de 17% do valor contratual, mais 10% a título de cláusula penal.

Assim, condenou às rés à restituição integral dos valores pagos, sem retenção, pois a cliente não poderia ser punida por cláusulas abusivas. 

O escritório Engel Advogados atuou pela consumidora.

Veja a sentença.

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