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STF discutirá legitimidade do MP para liquidação coletiva de sentença

A matéria teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.270.

1/10/2023

STF vai decidir se o Ministério Público tem legitimidade para promover a liquidação coletiva de sentença em ação civil pública sobre direitos individuais decorrentes de origem comum (homogêneos). A matéria é objeto do RE 1.449.302, que teve a repercussão geral reconhecida no Tema 1.270.

Na origem, em ação civil pública ajuizada pelo MP/MS, uma instituição de ensino superior foi condenada a ressarcir parcelas contratuais de alguns alunos, com base em cláusulas decretadas nulas.

O RE 1.449.302 questiona o entendimento do STJ de que o MP não tem legitimidade para a liquidação de sentença coletiva sem a prévia liquidação individual. Segundo o STJ, a liquidação da sentença coletiva visa transformar a condenação por prejuízos causados globalmente em indenizações pelos danos sofridos particularmente. Portanto, seu objeto seriam direitos individuais dos eventuais beneficiados, e a liquidação caberia às vítimas.

No recurso ao STF, o MPF e o MP/MG argumentam, entre outros pontos, que, em algumas situações, a homogeneidade dos interesses permanece mesmo após a confirmação da sentença de confirmação. Afirmam ainda que o entendimento do STJ contraria a missão constitucional do MP na defesa dos interesses sociais e coletivos.

Ministra ressaltou o objetivo de evitar um empenho desnecessário da máquina judiciária em inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF.)

Segundo a ministra Rosa Weber, presidente do STF, a matéria tem acentuado interesse público, dos pontos de vista jurídico, social e econômico, com reflexos, especialmente, no gerenciamento da massa de processos judiciais em tramitação no Poder Judiciário.

O tratamento uniforme da controvérsia garante, portanto, celeridade e economicidade processual, além de trazer efetividade à sentença coletiva”, afirmou.

Ao submeter a questão à sistemática da repercussão geral, a ministra ressaltou o objetivo de evitar um empenho desnecessário da máquina judiciária em inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema.

Informações: STF.

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