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Análise: Decisão de contribuição a sindicato traz insegurança jurídica

STF tornou contribuição assistencial obrigatória, mas não definiu prazos, valores e formas de oposição.

28/9/2023

STF validou obrigatoriedade de cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados. Para a Corte, quando o sindicato realiza uma negociação coletiva, "os benefícios obtidos se estendem a todos os empregados integrantes da correspondente base sindical, sejam eles filiados ou não".

Assim, segundo a tese firmada no último dia 12, "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".

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Para o escritório Martinelli Advogados, trabalhadores e empresas do país poderão ser impactados com a decisão. 

A banca aponta que, como não houve modulação de prazo, valor e forma de oposição pelo empregado, as negociações ficarão a cargo dos sindicatos, nas cláusulas pactuadas sobre a contribuição nos instrumentos coletivos de trabalho.

A falta de regras, ou da modulação, traz insegurança jurídica e tem potencial de acarretar uma grande quantidade de ações na Justiça do Trabalho, já que pode haver cobranças indevidas e até responsabilização das empresas por pagamentos retroativos”, explica o advogado e sócio da área trabalhista do Martinelli Advogados, Fernando Teixeira de Oliveira.

Segundo escritório, mudança de entendimento do STF acerca do pagamento da contribuição assistencial pode gerar ações trabalhistas.(Imagem: Freepik)

Segundo o advogado, o imposto sindical consistia em um dia de remuneração e era descontado no mês de março de todos os empregados. Com a Reforma Trabalhista, essa cobrança deixou de ser obrigatória. 

Agora, porém, com a decisão do STF, a contribuição assistencial pode ser cobrada de todos os trabalhadores que não se opuserem aos descontos, sem os efeitos determinados, explica o causídico.

O escritório comenta que o cenário pode ser alterado caso o MPT, via PGR, ingresse com embargos de declaração, para modulação dos efeitos da decisão. 

Ainda, afirma que enquanto não houver recurso, os empregados, caso se oponham ao pagamento, deverão exercer o direito de oposição previsto em cada cláusula da convenção coletiva dos mais variados setores.

Nossa orientação às empresas é que fiquem atentas às cláusulas das convenções coletivas e aos acordos coletivos em relação a esse tema, especialmente quanto ao direito de oposição dos funcionários, para que não haja problemas futuros”, explica Fernando Teixeira de Oliveira. 

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