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Júri não pode ser anulado porque juiz foi incisivo, decide STJ

Para 6ª turma, incisividade não configura hipótese de suspeição e júri não pode ser anulado sem demonstração de prejuízo.

18/10/2023

A adoção de uma postura mais firme e incisiva por parte do juiz presidente do tribunal do Júri, durante os interrogatórios, não configura hipótese de suspeição. Para a 6ª turma do STJ, a alegação é insuficiente para anular o julgamento sem  demonstração de prejuízo.

Com esse entendimento, o colegiado negou pedido da defesa para anular a sessão do júri que condenou réu por homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro.

Na origem do caso, a Defensoria Pública alegou que o presidente do Júri não conduziu o rito de forma imparcial ao inquirir as testemunhas e o acusado. O TJ/RJ, entretanto, não reconheceu a parcialidade do magistrado, o que levou a Defensoria a impetrar HC no STJ, pedindo um novo julgamento.

Questionamentos incisivos 

Após analisar os fatos descritos no processo, ministra relatora Laurita Vaz apontou que a defesa, na petição do HC, não fez nenhuma referência a eventual influência negativa que pudesse ter sido causada no conselho de sentença pela forma como o juiz inquiriu as testemunhas.

"Dessa forma, incide na espécie a regra prevista no art. 563 do CPP [...] de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo [...].", disse a relatora.

Conforme a ministra, os questionamentos feitos pelo magistrado a uma das testemunhas – apontados pela defesa como suposta evidência de parcialidade – tiveram relação com a causa e objetivaram saber quem dava início às agressões mútuas entre a vítima e o réu. 

A 6ª turma do STJ entendeu que incisividade de juiz no interrogatório não motiva anulação do Júri.(Imagem: Freepik)

Hipóteses de suspeição não demonstradas

Segundo Laurita Vaz, não é possível considerar que tão somente uma postura mais firme do magistrado seja capaz de influenciar a opinião dos jurados, quando a própria Constituição Federal pressupôs a sua plena capacidade de discernimento.

Para ela, não tendo sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de suspeição previstas do art. 254 do CPP, "não há nulidade a ser reconhecida".

"A alegada suspeição do juiz togado parece até ser, in casu, desinfluente para a solução da controvérsia, porque o magistrado presidente não tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Em outras palavras, também não há como reconhecer o alegado vício porque o mérito da causa não foi analisado pelo juiz de direito, mas pelos jurados.", explicou a ministra.

Veja o acórdão.

Informações: STJ.

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