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TJ/ES: Testemunha de Jeová pode negar transfusão por crença religiosa

No entendimento do Tribunal, os pacientes que recusarem transfusão de sangue por motivo de crença religiosa têm direito a escolher procedimento alternativo viável e eficiente.

10/11/2023

Em incidente de assunção de competência, os desembargadores do TJ/ES fixaram as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante:

I. Os pacientes que recusarem transfusão de sangue por motivo de crença religiosa (testemunhas de Jeová) têm direito a escolher procedimento alternativo viável e eficiente;

II. Essa escolha exige consentimento informado específico para o procedimento, através da manifestação de vontade válida, inequívoca, livre e informada do paciente;

III. O paciente que optar, livre e conscientemente, por procedimento alternativo viável e eficiente não pode ser obrigado a tratamento diverso;

IV. Os profissionais e os hospitais devem buscar procedimentos viáveis, eficazes e compatíveis com a liberdade religiosa de cada paciente, como, por exemplo, o PBM;

V. Os profissionais médicos não podem ser responsabilizados por suas decisões técnicas em situação de emergência ou quando não existir procedimento alternativo viável, com a mesma eficácia;

VI. O Poder Público e os hospitais devem promover políticas públicas para respeitar a convicção religiosa e, simultaneamente, o direito à vida e à saúde. Para isso, devem procurar oferecer procedimentos alternativos à transfusão de sangue, como o PBM, sempre que forem viáveis e eficazes;

VII. O Poder Público deve criar e regulamentar, com o apoio do Conselho de Medicina, uma central digital que contenha as diretivas antecipadas de vontade (Testamento Vital), que ficarão disponíveis aos profissionais da saúde.

Para o TJ/ES, testemunha de Jeová pode recusar transfusão por crença religiosa.(Imagem: Freepik/Arte Migalhas)

Sob relatoria do desembargador Samuel Meira Brasil Jr., o colegiado entendeu que o paciente capaz tem direito constitucional de recusar tratamento médico que viole sua crença religiosa, principalmente nos casos em que exista procedimento alternativo viável e eficaz.

“A Constituição protege a crença religiosa na mesma extensão que protege direitos essenciais como a vida e o direito a tratamento médico adequado.”

Segundo os magistrados, assim como a autodeterminação do paciente e sua convicção religiosa devem ser amplamente asseguradas, também deve ser protegida a consciência médica, não sendo possível responsabilizar o profissional de medicina por suas decisões técnicas.

“Especialmente quando tomadas em cirurgias não eletivas, em situações de emergência ou quando o procedimento alternativo não for eficiente. Assim, é necessário o reconhecimento da proteção às duas categorias tanto pacientes quanto médicos, em interpretação integrativa da Constituição.”

Veja o acórdão.

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