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Homem é condenado por espalhar faixas chamando vizinho de estelionatário

Morador fixou placas indicando que a propriedade onde o vizinho reside seria de sua posse.

28/11/2023

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou homem que espalhou faixas em condomínio, com informações que atribuem a vizinho a condição de estelionatário. A decisão fixou a pena de R$ 5 mil, por danos morais.

O morador conta que, no dia 21 de setembro de 2022, o homem fixou placas e faixas no condomínio, noticiando que reivindica a posse de seu imóvel na Justiça e que a aquisição do bem constituiria a prática do crime de estelionato. Consta no processo que o réu se intitula como legítimo proprietário do imóvel, apesar de já existir decisão judicial em seu desfavor. Nesse contexto, ele atribuiu indevidamente ao vizinho a característica de estelionatário.

Justiça condena homem por espalhar faixas em condomínio chamando vizinho de estelionatário.(Imagem: Freepik)

Ao julgar o caso, a Justiça explica que as informações contidas em processos judiciais, em regra, são públicas, podendo ser livremente utilizadas, mas que, no caso, o réu extrapolou o seu caráter informativo e passou a atingir a honra e a boa fama do vizinho. Destaca que, apesar de não ter sido feita nenhuma referência ao nome do autor nas placas, é inequívoco que, ao alertar que a alienação ou aquisição de lote onde o autor reside constitui crime de estelionato, o réu atribui seu vizinho a condição de estelionatário.

Por fim, o órgão julgador ressalta que a tese da defesa de que as faixas, placas e pinturas do muro tinha apenas o intuito narrativo e informativo só poderia ser admitida, se constasse apenas a informação da existência de processo judicial, em que se discute a posse do bem. No entanto, ao vincular a imagem do atual proprietário a de um estelionatário, isso viola o seu direito de personalidade.

Assim, “além do direito à retirada das faixas, das placas e da pintura do muro, o autor faz jus à reparação por danos morais, na medida em que o réu extrapolou os limites de divulgação e de informação”.

Leia a decisão.

Informações: TJ/DF.

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