Migalhas Quentes

Tribunal deve avaliar se o bem é de família antes de acatar pedido de arresto

29/5/2007


Decisão

Tribunal deve avaliar se o bem é de família antes de acatar pedido de arresto

A Quarta Turma do STJ entendeu que, se um bem de família for atingido pela medida constritiva de arresto (apreensão judicial de bens, semelhante à penhora), a decisão deve ser examinada pelo Tribunal estadual por ser interesse da parte prejudicada. O relator foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

Élcio Geraldo de Matos interpôs recurso especial contra o acórdão do Tribunal do Estado de Minas Gerais que acolheu o pedido de arresto de seus bens em ação cautelar movida por Rodrigo Pinto Canabrava.

Embora o arresto constitua uma medida preventiva, não deixa de impor restrição a um bem que, sendo de família, não pode ser objeto de execução, salvo em exceções legais como hipoteca oriunda de financiamento para aquisição do próprio imóvel, dívida de condomínio, entre outras.

O Tribunal de Minas Gerais afirmou não ser o momento adequado para a análise sobre se o imóvel era bem de família, e o ministro Aldir Passarinho entendeu que era sim, pois não há lógica em se manter uma constrição, mesmo que não definitiva, sobre bem impenhorável, adiando, assim, o tempo de exame da matéria.

___________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Marco legal dos seguros promove grande reforma no setor; advogada detalha impactos

5/12/2025

Para Moura Ribeiro, marco legal aproxima contratos de seguros da realidade

5/12/2025

FGV Direito Rio lança módulo sobre práticas sancionadoras do CADE

5/12/2025

Com Visual Law, Forluz eleva engajamento do regulamento em 90%

5/12/2025

Sindimoto-SP acusa Boulos de excluir entidade de negociações do setor

5/12/2025

Artigos Mais Lidos

Por que as empresas brasileiras estão revendo o home office e o que diz a CLT

5/12/2025

A imperatividade do fim da violência contra mulheres

5/12/2025

Concurso público: Aprovado sub judice tem direito à remuneração integral após exercer o cargo?

5/12/2025

Ausência de prazo específico para a adesão do contribuinte à CPRB

5/12/2025

Nota técnica - Tema 935/STF: Contribuição assistencial

5/12/2025