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Hospital indenizará bebê que nasceu com paralisia por falha médica

Para relator, ficaram “demonstrados os requisitos inerentes à responsabilidade quais sejam, a conduta negligente da administração e o nexo causal entre esta e o dano moral sofrido”.

27/1/2024

A 7ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar um recém-nascido e seus genitores por falha em atendimento médico. A decisão reajustou o valor estabelecido em 1ª instância e fixou, a título de danos morais, R$ 80 mil para o recém-nascido, R$ 25 mil para a mãe e R$ 20 mil para o pai.

Conforme o processo, em 4/4/16, a mãe percebeu a falta de movimentos fetais e procurou atendimento hospitalar. Na ocasião, foi orientada a retornar para casa, pois não havia nenhum risco. Porém, no mesmo dia, procurou atendimento em clínica particular e, após exame de imagem, foi orientada a procurar imediatamente atendimento, sob risco para ela e o bebê, pois havia sinais de perda de líquido amniótico.

Ao chegar no hospital, a mulher foi internada, mas, logo depois foi transferida para outro hospital. Assim, só realizou novo exame de imagem, em 5/4, quando foi submetida a parto cesáreo. Ela afirma que a demora no diagnóstico fez com que o filho nascesse em grave estado de saúde e que havia solicitação para internação em leito na UTIN - Unidade de Terapia Neonatal, mas a vaga só foi disponibilizada três dias depois. Por fim, alega que o filho foi diagnosticado com paralisia cerebral ocasionada pela falha no atendimento.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que o atendimento prestado no hospital público foi adequado e que a demora na internação em UTIN não agravou a situação do recém-nascido, o que afasta a relação de causa e efeito entre o tratamento recebido e os danos sofridos pela criança. Sustenta que se deve aferir o erro médico para demonstrar a culpa da administração pública.

Recém-nascido e família serão indenizados por falha em atendimento médico.(Imagem: Freepik)

Na decisão, o relator considerou desnecessária a transferência da gestante, já que o primeiro é referência no atendimento à parturiente. Além disso, o desembargador destaca que a mulher foi atendida de maneira adequada no hospital só na manhã do dia seguinte e que, segundo a perícia, o caso dela era grave e necessitava de constante avaliação.

Por fim, a Justiça do DF ressalta que a mulher portava exame de imagem feito na rede privada que indicava a redução de líquido amniótico e que o atendimento realizado somente pela manhã, após a troca do plantão, indica que ele não ocorreu de forma adequada. Portanto, para o relator ficaram “demonstrados os requisitos inerentes à responsabilidade quais sejam, a conduta negligente da administração e o nexo causal entre esta e o dano moral sofrido”.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/DF.

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