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STF adia julgamento de PIS/Cofins em locação de bens móveis e imóveis

Caso será retomado na próxima sessão com voto do ministro Cristiano Zanin.

10/4/2024

Na tarde desta quarta-feira, 10, o STF retomou julgamento em que analisa se os tributos PIS/Cofins inciden sobre receita auferida por empresas na locação de imóveis, inclusive de  imóveis próprios  (tema 630). Conjuntamente, o plenário voltou a analisar a incidência dos mesmos tributos na locação de bens móveis (tema 684). 

Devido ao adiantado da hora, os casos serão retomados na sessão plenária de quinta-feira, 11. 

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Até o momento, ministro Luiz Fux votou por invalidar a incidência de PIS/Cofins sobre o faturamento de locações antes da EC 20/98.  De modo divergente, ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino votaram pela incidência das contribuições, sem estabelecer marco temporal, com a ressalva de que, na hipótese de bens imóveis, se o objeto social da empresa não for o de locação, os tributos não devem incidir.

No caso dos bens móveis, cujo julgamento foi iniciado em plenário virtual, será contabilizado o voto do relator, atualmente aposentado, ministro Marco Aurélio. S. Exa. entendeu pela incidência dos tributos (não cumulativos) a partir das leis que os instituíram (leis 10.637/02 e 10.833/03). No caso de modalidade cumulativa, Marco Aurélio votou pela incidência do tributo apenas se a locação de bens móveis for atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, a partir da lei 12.973/14.

STF suspendeu julgamento no qual analisa incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis e imóveis.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Caso - Bens Imóveis

A União questiona acórdão do TRF da 3ª região, que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo a exclusão de aluguel de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS.

Segundo a recorrente, ao excluir da base de cálculo a receita de bens imóveis, a decisão desnaturou a própria contribuição para o PIS e, consequentemente, afrontou expressa e diretamente o art. 195, I, "b" e o art. 239 da CF.

Caso - Bens móveis

Uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questionou decisão do TRF da 4ª região favorável à União.

O Tribunal entendeu que a atividade exercida pela empresa seria de natureza mercantil, que envolve faturamento e constitui base de incidência das contribuições.

No recurso, o contribuinte alegou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da lei 9.718/98, no tocante à ampliação do conceito de faturamento, uma vez que o Supremo o teria delimitado como "a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços". A locação de bens móveis, sustentou, não poderia ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria.

A União, por sua vez, argumentou que a declaração de inconstitucionalidade não repercute na incidência das contribuições referidas sobre a locação de bens móveis, uma vez que se inserem no conceito estrito de faturamento.

Alegou ainda que a entrada em vigor das leis 10.637/02 e 10.833/03, ambas posteriores à EC 20/98, definiu a base de cálculo do PIS/Cofins como a receita bruta.

Voto do relator (bens móveis)

O ministro aposentado Marco Aurélio, então relator, analisou a legislação tributária e concluiu que existem as seguintes situações:

S. Exa. propôs a fixação da seguinte tese:

"Incidem o PIS e a Cofins não cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da lei nº 12.973/2014."

Manifestação das partes

A defesa, ao se manifestar em plenário físico, apresentou precedentes do STF que indicavam a não incidência de PIS/COFINS sobre bens móveis. 

O advogado destacou que, apesar da evolução do direito comercial, as leis vigentes até 2005 e o entendimento do Supremo não permitiam a incidência dessas contribuições sobre a locação de bens móveis, citando a súmula 31 que considera inconstitucional a incidência de ISS sobre essa operação até a EC 20/98.

Por outro lado, a procuradora da União argumentou que as contribuições deveriam incidir sobre a atividade típica da pessoa jurídica, incluindo as receitas provenientes da locação de bens móveis operacionais.

Ela discordou do entendimento do ministro Marco Aurélio e defendeu que o julgador não deveria se afastar da realidade econômica da sociedade.

Como proposta de tese, ela sugeriu que "As receitas provenientes da locação de bens móveis, quando essa atividade estiver entre as atividades típicas do contribuinte, devem integrar o faturamento para fins de incidência de PIS/COFINS no regime cumulativo".

Voto do relator (bens imóveis)

Em seu voto conjunto, ministro Luiz Fux ressaltou que os casos tramitam no Judiciário há 28 anos. Assim, o significado do termo "faturamento" exige análise que tenha como marco temporal a época da propositura das ações, ou seja, conforme a redação original da CF. 

O ministro pontuou que antes da EC 20/98, a redação do art. 195 da Constituição afirmava que as contribuições incidiam sobre o faturamento das empresas. Na época, o conceito de faturamento estava previsto na LC 70/91, a qual estabelecia que faturamento deveria se restringir à venda de mercadorias e prestação de serviços, não incluindo a locação. 

A partir da EC 20/98, afirmou o ministro, a tributação foi autorizada sobre a receita bruta da empresa, ou seja, para além da venda e da prestação de serviços, podendo, nesse caso, incidir PIS/Cofins. 

Analisando o contrato social das empresas, o ministro entendeu que uma contribuinte possuí objeto de administração de bens imóveis próprios e, a outra, a locação de bens móveis, enquadrando-se na súmula 31No entanto, ressaltou que no contrato social, a atividade de aluguel de imóveis próprios nem sequer integra o objeto social da pessoa jurídica.

Dessa forma, ao final, entendeu que não incide PIS/Cofins sobre aluguéis de imóveis ou imóveis, e propôs a fixação da seguinte tese:

I - As receitas provenientes de locação de bens imóveis das empresas não caracterizam faturamento para fins de incidência para as contribuições PIS/Cofins na sistemática anterior à EC 20/98.

II - Posteriormente à mudança constitucional, com a edição das leis 10.637/02 e 10.833/03, as contribuições incidem sobre a receita da pessoa jurídica, inclusive sobre a atividade de locação de bens móveis e imóveis.

Divergência

Como já havia votado, inicialmente, em plenário virtual, ministro Alexandre de Moraes manteve a divergência, entendendo que os tributos incidem sobre a locação de bens móveis e imóveis.

No plenário virtual, S. Exa. propôs a seguinte tese:

"É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a locação de bens móveis, considerado que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal."

Para o ministro a locação de bens móveis, enquanto objeto do contrato social da pessoa jurídica, enquadra-se como faturamento da pessoa jurídica, na medida em que configura resultado econômico da atividade empresarial desenvolvida.

Na sessão desta tarde, Moraes ajustou a tese considerando entendimento do STF no tema 372, em 2023, acerca de receitas das instituições financeiras, na qual se ressaltou que o conceito de faturamento é "receita bruta operacional decorrente de atividades operacionais típicas de empresas". 

Assim, entendeu inexistente impedimento constitucional ou legal para incidência dos tributos. Entretanto, para o caso concreto de bens móveis, considerando que o recurso é da própria empresa, e que ela obteve o direito à inexigibilidade reconhecido em 1ª instância, para que a tese contrária não a prejudique (reformatio in pejus), S. Exa. manteve o direito da empresa de compensar valores indevidamente recolhidos.

Ao final, reformulou a tese:

I. É constitucional a incidência da contribuição para o pis cofins sobre a locação de bens moveis, considerando que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como as somas das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposoto, desde a redação original do art. 195 da CF.

II. É inconstitucional a inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal.” 

Moraes foi seguido pelo ministro Flávio Dino.

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