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Ministra do STJ absolve homem que tentou furtar 4 cadeiras e um pato

Daniela Teixeira concedeu o habeas de ofício e aplicou princípio da insignificância.

24/4/2024

A ministra Daniela Teixeira, do STJ, absolveu homem que foi pego tentando furtar quatro cadeiras e um pato. Por questão processual, a ministra não conheceu do HC, mas decidiu conceder a ordem de ofício para, aplicando o princípio da insignificância, livrar o réu da condenação.

O homem, em conjunto com outros indivíduos, teria entrado em um quiosque e pegado quatro cadeiras e um pato, avaliados em R$ 230. Mas, quando estava colocando os bens no veículo, foi abordado por guardas civis, momento em que se identificou com outro nome. Pelo episódio, acabou condenado por tentativa de furto e falsa identidade.

Ministra Daniela Teixeira absolve homem que tentou furtar 4 cadeiras e 1 pato.(Imagem: Arte Migalhas)

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Em HC ao STJ, a defesa alegou tratar-se de conduta atípica em razão do princípio da insignificância. Disse, ainda, que não lhe foi aplicado o patamar máximo do redutor da tentativa de furto, o que geraria a prescrição, e que não foi reconhecida a prescrição do crime de falsa identidade. Buscou, assim, a absolvição da tentativa de furto e extinção da punibilidade por falsa identidade, em razão da prescrição.

Ao analisar o pedido, a ministra observou que, por questões processuais, estaria impedida de conhecer do habeas, porque substitutivo de recurso próprio. Mas, ao visualizar a excepcionalidade do caso, com flagrante ilegalidade, decidiu conceder o habeas de ofício.

S. Exa. entendeu aplicável o princípio da insignificância, uma vez que irrisória a ofensa ao patrimônio, visto que os bens foram prontamente apreendidos, possibilitando o restabelecimento da posse pela vítima.

“A jurisprudência dessa Corte já sedimentou entendimento no sentido de que a prática de crime de furto de coisa com valor abaixo de 10% do salário-mínimo vigente é considerada conduta atípica, pois insignificante.”

Daniela Teixeira citou que o STF também já reconheceu a aplicação do mencionado princípio, desde que ausente a periculosidade social, mínima a ofensividade da conduta, reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva a lesão jurídica provocada – o que entendeu ser o caso.

Considerada a conduta materialmente atípica, o paciente foi, portanto, absolvido da tentativa de furto; a ministra também aplicou a prescrição com relação ao crime de falsa identidade.

Leia a decisão.

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