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TJ/SP manda ao 1º grau caso de superendividamento que não seguiu rito

Colegiado observou que juízo de piso não determinou a instauração da segunda fase do processo, previsto em lei.

27/4/2024

O TJ/SP determinou que um processo de superendividamento retornasse à 1ª instância devido ao não seguimento do rito ordinário previsto pela legislação. O colegiado reconheceu a necessidade de instauração da segunda fase da norma, que envolve a elaboração de um plano judicial compulsório para a repactuação das dívidas.

A devedora, uma professora com renda mensal de aproximadamente R$ 3.375,00, alegou ter contraído dívidas cujas parcelas mensais somavam R$ 13.425,25. Ela alegou que essa quantia comprometia significativamente sua subsistência, o que a levou a ajuizar uma ação de repactuação de dívida.

Contudo, o pedido inicial foi negado pelo juízo de 1ª instância, que considerou que a proposta da professora não estava em conformidade com as exigências de quitação estabelecidas pela lei de superendividamento (lei 14.181/21).

TJ/SP anula sentença que não respeitou rito especial da lei de superendividamento.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Simões de Almeida, destacou que a legislação requer um rito ordinário em duas etapas: inicialmente, uma audiência de conciliação e, se necessário, revisão e integração dos contratos, culminando na repactuação das dívidas por meio de um plano judicial compulsório.

No entanto, observou que, embora o juízo de 1º grau tenha iniciado a primeira fase, não deu seguimento a segunda etapa do processo.

“O juízo de 1ª instância observou apenas o disposto no art. 104-A do CDC, porém deixou de atender à determinação estabelecida no art. 104-B do CDC, julgando antecipadamente a ação improcedente,” explicou o desembargador.

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, anulou a sentença e ordenou que o processo retornasse à 1ª instância para que a segunda fase do rito de superendividamento fosse devidamente instaurada, conforme previsto no art. 104-B do CDC.

O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atua pela devedora.

Veja o acórdão.

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