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Dhama x Damha: TJ/SP permite nome similar a empresa de ramo diferente

Para colegiado, empresa de agronegócios precisaria atuar no mercado financeiro para que sua marca fosse protegida contra empresa de capitais.

26/4/2024

A 2ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que a empresa Dhama Capital Ltda. não precisará interromper o uso de um nome semelhante ao da Damha Agronegócios. A decisão confirmou revogação de liminar que, até então, proibia o uso do nome pela empresa de capitais.

No caso, a empresa Damha Agronegócios ajuizou ação contra a pessoa jurídica Dhama Capital Ltda., alegando violação ao registro de marca. 

Em 1ª instância, o juiz de Direito André Salomon Tudisco, da 1ª vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo/SP, concedeu a tutela de urgência, entendendo que a empresa de agronegócios detinha o registro da marca em várias classes, incluindo a classe 36 (serviços imobiliários). Assim, proibiu liminarmente que a Dhama Capital utilizasse o nome em suas atividades.

Colegiado do TJ/SP manteve revogação de liminar que proibia uso de nome por empresa de capitais.(Imagem: Freepik)

Requisito essencial

Entretanto, no julgamento de mérito, a tutela foi revogada. O magistrado, revendo sua decisão, afirmou que, embora a empresa de agronegócios lidasse com recebíveis imobiliários, isso não implicava que exercesse, automaticamente, atividades no mercado financeiro, o que seria um requisito essencial para justificar a proteção da marca na classe 36.

A empresa de agronegócios, irresignada, recorreu da decisão para que a tutela fosse restabelecida.

Inexistência do registro marcário

Em 2ª instância, o colegiado confirmou a decisão do juiz de Direito, reafirmando que existência de registro marcário específico para administração de fundos de investimento era um pré-requisito para conceder a tutela de urgência demandada pela empresa de agronegócio. 

O relator do recurso, Jorge Tosta, acompanhado pelos pares, entendeu que não há “[...] registro marcário na classe Nice 36, relativa à ‘administração de fundos de investimentos’”.

Consignou, ainda, que há “controvérsia entre as partes até mesmo quanto à atuação no mesmo segmento mercadológico” e que seria “desinfluente, no caso, o indeferimento, pelo INPI, do pedido de registro de marca formulado pela agravada”.

O tribunal também ponderou a respeito de prática parasitária e concorrência desleal, elementos que seriam mais bem avaliados em uma análise detalhada no juízo de origem, reiterando a necessidade de uma instrução probatória completa antes de se tomar uma decisão definitiva sobre o caso.

A advogada Lyvia Carvalho Domingues, da banca Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados, realizou sustentação oral no tribunal e representou os interesses da empresa de capitais.

Veja o acórdão.

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