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STF confirma inconstitucionalidade de dispositivos da lei sobre contribuição social de empresas

15/6/2007


Seguridade Social

Confirmada inconstitucionalidade de dispositivos da lei sobre contribuição social de empresas

Por unanimidade, o STF confirmou ontem a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei 7.689/88 (clique aqui), que instituiu a contribuição social sobre o lucro de empresas para custeio da seguridade social. A decisão foi tomada no julgamento de uma ADIn 15 ajuizada em 1989 pela Confederação das Associações de Microempresas do Brasil.

Em 1992, o Supremo já havia cassado os dois dispositivos em julgamentos de recursos extraordinários, mas os ministros decidiram reafirmar a declaração de inconstitucionalidade por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade, tipo de ação que tem como objetivo específico declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional.

Além disso, no caso do artigo 9º, apesar do posicionamento do Tribunal na época, o Senado Federal, órgão competente para editar resolução capaz de dar eficácia geral à decisão, arquivou o processo de suspensão do dispositivo. "Um caso raro de explícita recusa [do Senado em suspender o dispositivo da lei]", comentou o relator da ação, ministro Sepúlveda Pertence.

O artigo 8º da lei violou o princípio constitucional da irretroatividade (artigo 150, inciso III, alínea 'a`), porque determinou que a contribuição seria apurada a partir de um período-base existente antes que a norma entrasse <_st13a_personname productid="em vigor. O" w:st="on">em vigor. O princípio constitucional em questão só permite que uma lei crie encargos para atingir situações futuras, o que evita insegurança jurídica.

Já o artigo 9º dispôs sobre o Finsocial - Fundo de Investimento Social, imposto que já existia na época e que só poderia ser alterado por meio de lei complementar. A contribuição social foi criada por medida provisória, posteriormente transformada em lei.

A Confederação das Associações de Microempresas do Brasil pretendia que toda a lei fosse cassada. Por isso, a ADIn foi julgada procedente em parte.

Processo Relacionado: ADIn 15 - clique aqui

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