Migalhas Quentes

Supermercado indenizará empacotador assediado sexualmente pelo chefe

Colaborador recebia toques indevidos, comentários sobre o aspecto físico e abordagens insistentes do gerente.

8/5/2024

Empacotador de supermercado que sofreu assédio sexual do chefe obtém rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização em R$ 8 mil por danos morais. 4ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença, após analisar provas de que empregadora sabia dos fato ocorridos em questão.

Nos autos, consta que o empregado atuava como empacotador e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho por assédio moral do gerente, além do pagamento das verbas rescisórias. Em defesa, o supermercado sustentou que jamais tomou conhecimento sobre ato ofensivo nas suas dependências.

O empacotador, que inicialmente solicitou a rescisão indireta por assédio moral, teve seu requerimento reavaliado pelo juiz do Trabalho Renato de Sousa Resende, da 2ª vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, que caracterizou o fato como assédio sexual.

Homem assediado sexualmente pelo chefe será indenizado por dano moral.(Imagem: Freepik)

Mesmo não tendo utilizado a expressão "assédio sexual" na petição inicial, a Justiça não ignorou as condutas, ponderando que havia elementos suficientes para reconhecer a intimidação e o receio experienciados pelo trabalhador. O magistrado destacou que tais condutas se assemelhavam a assédio sexual, embora não houvessem sido nomeadas como tal.

A prova oral e testemunhal comprovou os toques indevidos, os comentários sobre o aspecto físico e as abordagens insistentes do gerente fora do horário de expediente. As mensagens de texto e as ligações perdidas foram consideradas evidências da perseguição ao trabalhador.

O magistrado entendeu que o assédio sexual causou prejuízos morais ao empregado, enquanto a empresa alegou desconhecimento sobre as condutas. No entanto, as provas apresentadas apontaram que o comportamento do gerente era recorrente e de conhecimento geral entre os funcionários do supermercado.

Em face disso, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, equiparável à dispensa imotivada, e a condenação ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS com 40%, além das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.

A sentença foi mantida pela 4ª turma do TRT da 3ª região, e o processo foi arquivado definitivamente.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TRT-3: Conselho regional indenizará empregado que sofreu assédio moral

3/5/2024
Migalhas Quentes

Empresa é condenada após chefe convidar menor de idade para ir a motel

8/3/2024
Migalhas Quentes

Quais são os tipos de assédio moral no trabalho? Entenda

24/1/2024

Notícias Mais Lidas

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025