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Dino pede vista em caso de competência da União para normas previdenciárias

O ministro Edson Fachin, relator, votou pela inconstitucionalidade das medidas sancionatórias previstas nos artigos 7º e 9º da lei 9.717/98 e no decreto 3.788/01.

2/7/2024

O ministro Flávio Dino, do STF, pediu vista e interrompeu o julgamento virtual com repercussão geral no qual se discute a competência da União para propor normas gerais em matéria previdenciária, no que diz respeito ao descumprimento, pelos demais entes federados, das normas estabelecidas pela lei 9.717/98 e pelo decreto 3.778/01.

O ministro Edson Fachin, relator, votou pela inconstitucionalidade das medidas sancionatórias previstas nos artigos 7º e 9º da lei 9.717/98 e no decreto 3.788/01, que impõem penalidades aos entes federados que não cumprirem as regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social.

Ele argumentou que essas medidas ultrapassam a competência da União e invadem a autonomia dos Estados e municípios, configurando um desvio de finalidade e comprometendo o federalismo cooperativo. Assim, Fachin negou provimento ao recurso extraordinário, propondo a tese de que tais sanções são inconstitucionais.

Flávio Dino pediu vista dos autos.(Imagem: Antonio Augusto/SCO/STF)

No RE 1.007.271, questiona-se a decisão do TRF da 5ª região que afastou a exigência do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária pelo Estado de Pernambuco e determinou que a União se abstenha de aplicar qualquer sanção pelo descumprimento das normas.

No STF, a União aponta que a decisão da Justiça Federal ofende os artigos 2º e 24, inciso XII, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que lhe atribuem a competência para disciplinar parâmetros, diretrizes, orientações e acompanhamento dos regimes próprios dos entes federativos, por intermédio de normas gerais. Sustenta, diante disso, a constitucionalidade da exigência do certificado.

O ministro Fachin negou provimento ao recurso extraordinário e propôs a seguinte tese de repercussão geral:

“É inconstitucional o estabelecimento de medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, previsto nos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001.”

Fachin avalia que a lei 9.717/98 e o decreto 3.788/01, ao estabelecerem medidas sancionatórias aos entes federativos que não cumprirem as regras gerais de previdência social, ultrapassaram a competência da União definida pelo artigo 24, inciso XII, da Constituição. Essas medidas incluem a suspensão de transferências voluntárias de recursos, impedimento de celebração de acordos e suspensão de empréstimos por instituições financeiras federais, entre outras. Ele conclui que essas disposições invadem a autonomia dos Estados e municípios, configurando um desvio de finalidade.

Os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o relator. Em seguida, Flávio Dino pediu vista.

Leia o voto do relator.

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