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TST - Remessa obrigatória não tem natureza jurídica de recurso

X

2/7/2007


TST

 

Remessa obrigatória não tem natureza jurídica de recurso

A remessa necessária, ou "remessa ex-officio", não tem natureza de recurso e, assim, não supre a omissão de parte que deixou de interpor recurso ordinário dentro do prazo previsto em lei. Trata-se apenas de uma forma de controle da legalidade das decisões proferidas contra entes públicos, quando há interesse público em discussão. Este entendimento, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 334 da SDI-1 do TST, serviu de base para decisão em que a Seção rejeitou embargos em recurso de revista interpostos pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Amazonas, condenada pela Vara do Trabalho de Manacaparu/AM a pagar diversas verbas trabalhistas a uma ex-funcionária.

Apesar da condenação, o Estado do Amazonas não interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Por se tratar de órgão da administração pública direta, o processo foi remetido, de ofício, ao TRT, que manteve a decisão em sua integralidade. O Estado recorreu ao TST, e a Segunda Turma considerou o recurso de revista incabível, por entender que a não-interposição do recurso contra a sentença de primeiro grau configurou a preclusão do direito de recorrer. Desta forma, o processo chegou à SDI-1 por meio dos embargos, nos quais o Estado alegou que a matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho – argüida no recurso – é de ordem pública, sendo obrigatório seu exame.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afastou as alegações do Estado do Amazonas. “O julgamento proferido pelo juiz, no primeiro grau de jurisdição, não esgota, para a parte, a prestação jurisdicional”, explicou em seu extenso voto. Lembrando que a Justiça garante às partes o duplo grau de jurisdição – ou seja, o direito de ter a sentença de primeiro grau revista por um Tribunal Regional -, o ministro ressaltou que é da sentença que surge, para a parte, o interesse de recorrer, se vencida total ou parcialmente. “O recurso, portanto, é ônus processual atribuído à parte que pretende insurgir-se contra o que foi decidido, ato processual voluntário que traz para reexame as razões que levam a não se conformar com a sentença”, esclareceu.

Sendo assim, a idéia do recurso está intimamente ligada à provocação da parte ou daquele interessado em modificar o que foi julgado. No caso dos autos, a sentença tinha necessariamente de ser submetida ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de ente público. “Resta saber se isto retira da parte o ônus processual de manifestar sua contrariedade”, observa o ministro, ressaltando que a questão não é nova. “Há vários anos os Tribunais Superiores se deparam com o tema, ora tendendo por permitir a reabertura da discussão, autorizando o recurso por quem não recorreu ordinariamente, ora não admitindo tal reação, ante a preclusão absoluta do direito de recorrer.”

Avançando na explicação, o relator destaca que as razões que levam uma sentença a ser submetida obrigatoriamente ao segundo grau de jurisdição, independentemente do recurso da parte vencida, é de ordem política, e não jurídica, e seu objetivo é o de resguardar o interesse público de eventuais condenações, quando contrariado o ordenamento jurídico. Por isso, “não se confunde com os recursos, uma vez que lhe faltam inúmeras características próprias destes, tais como a tipicidade, voluntariedade, tempestividade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo.” Portanto, “se não há recurso voluntário do ente público vencido no primeiro grau, não haverá, também, razões de insurgimento da sentença. Entendimento contrário importaria o desequilíbrio processual entre os litigantes, sem qualquer amparo legal”, concluiu. (E-RR-465909/1998.1)

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